Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAXTEMPERA TRANSFORMACAO DE METAIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA - SP134804 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650 DESPACHO A parte executada afirmou pagamento (ID 34345109), sendo que a parte exequente veio a reconhecê-lo parcialmente, apontando o que tinha como saldo devedor (ID 37791429). Diante disso, a parte executada tornou apresentando extratos que disse comprovarem integralidade do pagamento (conjunto de ID 45477239). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente limitou-se a pedir a suspensão do curso processual, com fundamento no artigo 48 da Lei 13.043/2014, correspondente à pequenez do crédito. Este Juízo conferiu nova oportunidade à parte exequente, objetivando que dissesse sobre a alegação de pagamento, tendo decorrido, sem aproveitamento, o prazo fixado. Fundamentos e deliberações Vê-se que a parte executada, objetivando comprovar “regularização”, como disse, apresentou extratos de fundistas, supostos empregados seus. Ocorre que tais documentos não se prestam a demonstrar que o saldo exequendo tenha sido liquidado. É certo que a parte executada não deixou claro se o afirmado pagamento para regularização teria ocorrido antes ou depois do ajuizamento, antes ou depois de a parte exequente ter apontado saldo remanescente. Contudo, é relevante destacar que, além de os extratos trazidos não serem documentos próprios à finalidade de comprovar o recolhimento total do valor devido pela empresa, neles não constam recolhimentos de valores significativos, que teriam sido realizados após a indicação de débito remanescente. Porquanto uma certidão de dívida ativa goza de presunções legais cujo afastamento depende de haver “prova inequívoca” em sentido diverso, como consta no parágrafo único do artigo 3.º da Lei 6.830/80, não se pode extinguir o presente feito. Contudo, tendo havido reconhecimento de que parte do crédito foi pago, anoto que a Execução Fiscal tratada aqui subsiste quanto ao saldo devedor apontado. E, considerando o referido saldo devedor, sobresto o curso processual, em acolhimento ao pedido que a parte exequente apresentou (ID 47332902), fazendo-o com base no artigo 48 da Lei 13.043/2014. Assim, determino que a Serventia deste Juízo dê baixa destes autos, dentre os conclusos para sentença; adote providências necessárias para que, no registro da autuação, como valor da causa, passe a constar o montante indicado no ID 47332908; intime as partes; e, por fim, encaminhe estes autos ao arquivo, dando-se baixa como sobrestado. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5021096-78.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo