Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187
EXECUTADO: M.W. VOLPATO & VOLPATO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002625-69.2012.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de M.W. Volpato & Volpato Representacoes Comerciais Ltda para cobrança do débito descrito nas Certidão(ões) de dívida Ativa juntadas aos autos. A dívida refere-se a débitos de FGTS vencidos entre 01/07/1994 e 10/11/2010 (CDA nº FGSP201003351). A presente ação foi distribuída em 03/02/2012. Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 123752134). É o breve relatório. Decido. No que tange aos débitos de contribuição referente a FGTS, o Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida em 13/11/2014 sobre o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, entendeu pela inconstitucionalidade das normas que davam ao FGTS privilégio de prescrição trintenária, passando a entender que o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Contudo, houve modulação dos efeitos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. A propósito, veja-se o r. julgado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 709212/DF. INCLUSÃO DE SÓCIO. ARTIGO 1.013, §4º DO NCPC. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário de 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. 2. A norma prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS, restando decidido pela Egrégia Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Todavia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos, nas palavras do relator Ministro Gilmar Mendes: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 4. In casu, os débitos em cobro referem-se ao período de janeiro/1967 a agosto/1970, a execução fiscal foi ajuizada em 21/11/1996 e o despacho ordenando a citação foi proferido em 04/02/1997, tendo sido prolatada a sentença em 07/06/2005. 5. As contribuições para o FGTS constituem dívida ativa não tributária, deve-se observar o disposto na Lei n.º 6.830/80, que dispõe em seu art. 8º, § 2º: "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", salientando-se, no mais, a não incidência do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973, posto que a aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas subsidiariamente (art. 1º da Lei n.º 6.830/80), razão pela qual se verifica que se encontra prescrito somente o período de janeiro/1967. 6. No que tange à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. 7. Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o artigo 135, inciso III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 8. A falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). 9. In casu, conforme noticiado pela exequente e anotado na ficha cadastral da JUCESP (fls. 20/25) houve a decretação e encerramento da falência da empresa executada, que tramitou perante a MM. 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, o que não constitui dissolução irregular da sociedade, sendo certo que não há comprovação nos autos de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada. 10. No que tange à extinção da execução fiscal em razão do encerramento da falência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN. 11. À míngua dos requisitos autorizadores para a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade. Sucumbência recíproca nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. 12. Apelação a que se dá parcial provimento.. (AC 05040576819974036182, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, já se viu, são cobrados débitos de FGTS vencidos entre 01/07/1994 e 10/11/2010, conforme CDA nº FGSP201003351 (ID. 118607599, fl. 04). O feito encontra-se sobrestado desde 12/09/2014 (id. 118607599, fl. 130), de sorte que o prazo prescricional de cinco anos já foi superado.
Ante o exposto, declaro a prescrição dos créditos referentes ao FGTS constantes da CDA nº FGSP201003351, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Assim sendo, não há que se falar em cobrança de custas processuais no presente feito. Malgrado a sucumbência, descabe a condenação da Fazenda em honorários advocatícios porque o devedor foi quem deu causa à demanda e não pode ser premiado por não ter honrado o débito (respectivamente, decorrências do princípio da causalidade e da vedação ao locupletamento em razão da própria torpeza). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica