Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010150-10.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por OTAVIO DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.693.053-0, desde o requerimento administrativo, formulado em 24/07/2019, com pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos. Inicial instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Apresentada e recebida a emenda à inicial, foi determinada a citação do INSS. Citado, em contestação o INSS impugnou a justiça gratuita, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Menciono, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, proferidos na vigência da Lei n. 1.060/50: DIREITO CIVIL. Processual civil. Recurso especial. Locação. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 965.756, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007, v. u., DJ 17.12.2007, p. 336) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Impugnação à gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Prova em sentido oposto. Possibilidade. Renda do postulante incompatível com o benefício pleiteado. Ocorrência. [...] 1. A Lei nº 1.060/50, Art. 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o § 1º da referida norma adiciona que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2. Desume-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui absoluta presunção de veracidade, podendo ser questionada pela parte adversa, mediante apresentação de prova em sentido oposto. 3. No caso dos autos, o exame dos extratos do CNIS juntados pelo INSS, bem como a ausência de declaração de despesas adicionais suportadas pelo agravante, permitem a conclusão de que sua renda é incompatível com a manutenção do benefício intentado de assistência judiciária gratuita. 4. Agravo desprovido. (TRF3, AC 0004295-98.2009.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.04.2012, v. u., e-DJF3 18.04.2012) PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Justiça gratuita – Impugnação – Lei 1.060/1950 – Necessidade afirmada na petição inicial – Presunção relativa – Prova em contrário produzida pelo demandado – Impugnação procedente. I – Os benefícios da justiça gratuita têm por finalidade facilitar o acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que decorre do art. 2º, par. único, da Lei 1.060/1950. II – Ao prever que é suficiente a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, a lei estabelece presunção relativa de necessidade, que pode ser derrubada por prova em sentido contrário (art. 4º, § 2º). III – O INSS alegou e comprovou que o autor recebeu, em março de 2.009, aposentadoria no valor de R$1.743,82 (um mil, setecentos e quarenta e TRE reais e oitenta e dois centavos), além de salário de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). IV – Renda mensal do autor muito superior ao que recebe, em média, a classe trabalhadora brasileira, justificando seja revogada a concessão da gratuidade. V – Apelação provida. (TRF3, AC 0001890-89.2009.4.03.6126, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.09.2011, v. u., e-DJF3 07.10.2011, p. 649) AÇÃO ORDINÁRIA – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Requisitos – Lei 1.060/50 – Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda – Necessidade de contra-prova para a manutenção do benefício [...]. 1 – A CF, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos necessitados. 2 – A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 – Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf. STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000) 4 – A prova de declaração de ajuste anual do imposto de renda é suficiente para ilidir a presunção juris tantum de que goza a declaração de pobreza mencionada na lei 1060/50. 5 – Os recorridos não trouxeram nenhum documento apto a provar a existência de encargos financeiros, individuais e/ou familiares, capazes de comprometer parcela tão significativa de suas rendas mensais, que caracterize o estado de miserabilidade jurídica. 6 – Em relação ao fato alegado na resposta à impugnação no sentido de que o contribuinte isento tem a faculdade de eximir-se desta obrigação acessória para com a Receita Federal também através da declaração de ajuste anual, percebe-se que tal conduta é extraordinária, eis que não se trata do que ordinariamente ocorre, remanescendo o ônus dos impugnados em provar a ocorrência de fatos que o cotidiano demonstra não acontecer. Inteligência do art. 335 do CPC. 7 – Apelação a que se dá provimento. (TRF3, AC 0001599-92.2008.4.03.6104, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 20.08.2009, v. u., e-DJF3 04.09.2009, p. 574)] No presente caso, existe prova suficiente de que a parte autora tem condições econômicas para suportar as custas e as despesas do processo, uma vez que, percebe salário superior a quatorze mil reais (cf. extrato de remuneração – fl. 138*). É certo que a remuneração de maior vulto não exclui, necessariamente, a proteção da assistência judiciária, quando demonstrada a existência de despesas prementes e indispensáveis (e. g. relacionados a tratamentos de saúde) ou de outros graves comprometimentos financeiros, que acabem apequenando sobremaneira a renda pessoal e familiar. No caso, a parte autora não apresentou qualquer situação que excepcione o quadro, demonstrado pelo INSS, de incompatibilidade de sua renda com a assertiva de “necessidade” por ela firmada. Todavia, ao contrário do que sustenta o réu, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em imposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido, mas sem aplicação de multa por litigância de má-fé. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo (24/07/2019) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (19/08/2020). Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I) Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. II) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. III) A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. No que diz respeito ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250 volts), cabe pontuar, a princípio, a inexistência de previsão de tal agente nocivo nos regulamentos da legislação previdenciária, após a edição do Decreto n. 2.172/97. Contudo, considerando-se o entendimento de que o rol dos agentes nocivos delineados em legislação infraconstitucional é aberto/não exaustivo, não é possível afastar de plano a possibilidade de enquadramento da atividade laboral nessas condições após a vigência do citado decreto. O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências. Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar – ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitido o fluxo de corrente elétrica – acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de uma fagulha ou de energia térmica. Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo. No Manual de orientação para especificação das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino, editado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (disponível em <http://portal.mte.gov. br/data/files/8A7C816A31F92E6501321734945907BD/manual_vestimentas.pdf>), ao tratar-se das medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção ao trabalhador exposto à eletricidade, é frisado que os EPIs não neutralizam os riscos relacionados à energia térmica liberada num acidente com arco elétrico ou fogo repentino: “Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as conseqüências do dano. [...] O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão. Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. [...] 4.4 Limitações do EPI. Evidencia-se novamente que o EPI, no caso as vestimentas, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino. Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode sofrer o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume.” CASO CONCRETO In casu, requer-se o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/07/1996 a 01/04/2013, laborado na empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A, o qual passo a apreciar: De 01/07/1996 a 01/04/2013 - Empresa: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A Consta na CTPS do autor a anotação de vínculo com a empresa Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A, no cargo de menor praticante, no período de 18/06/1990 a 30/06/2013 (fl. 32). O PPP emitido pela empresa empregadora, para o qual há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, informa que o segurado laborou durante o período de 01/07/1996 a 01/04/2013 exposto a tensão elétrica acima de 250v (fls. 46/50). Especificamente quanto ao reconhecimento de tempo especial tendo como agente nocivo a tensão elétrica acima de 250 volts, a possibilidade de enquadramento após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, é plenamente possível, nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), verbis: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) Neste ponto, cumpre salientar, ainda, que, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição. Isso porque o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico. Ademais, no caso específico da eletricidade, mesmo a utilização de EPC/EPI eficazes não afasta o direito da parte autora na medida em inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão, dada a própria natureza deste agente agressivo. O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ (...) - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados (...) - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5021185-35.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020). Ressalto, por fim, que o PPP foi preenchido pelo antigo empregador, constando registro de que as informações são verídicas e transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Trata-se de documento idôneo prima facie, não havendo nos autos nenhum indício que desabone as informações contidas em referido documento, que foi subscrito por profissional legalmente habilitado e sob pena de responsabilidade criminal. Nesta perspectiva, é devido reconhecer como labor especial o período de 01/07/1996 a 01/04/2013, por exposição ao agente eletricidade. Computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quando contributivo de tempo de serviço: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 04/02/1973 - Sexo: Masculino - DER: 24/07/2019 - Período 1 - 01/11/1989 a 30/11/1989 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 2 - 01/01/1990 a 31/03/1990 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 3 - 18/06/1990 a 30/06/1996 - 6 anos, 0 meses e 13 dias - Tempo comum - 73 carências - Período 4 - 01/07/1996 a 01/04/2013 - Especial (fator 1.40) - 16 anos, 9 meses e 1 dias + conversão especial de 6 anos, 8 meses e 12 dias = 23 anos, 5 meses e 13 dias - 202 carências - Período 5 - 08/02/2012 a 21/07/2014 - 1 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 15 carências - Período 6 - 05/08/2013 a 16/06/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 7 - 09/06/2014 a 24/07/2019 - 5 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 60 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 9 anos, 9 meses e 23 dias, 107 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 1 meses e 22 dias, 118 carências - Soma até a DER (24/07/2019): 36 anos, 1 meses e 19 dias, 354 carências e 82.6083 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 24/07/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC e condeno o INSS a reconhecer como atividade especial o período de 01/07/1996 a 01/04/2013 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.693.053-0), a partir do requerimento administrativo (24/07/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do Novo CPC) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do Novo CPC), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do Novo CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: OTAVIO DOS ANJOS CPF: 144.262.458-26 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição: NB 42/192.693.053-0 Período reconhecido judicialmente: especial de 01/07/1996 a 01/04/2013 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.