Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
EXECUTADO: CIBRA POSTE FABRICACAO E COMERCIO DE POSTES E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL CORTONA - SP51459, CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA - SP440698
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002092-47.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por CIBRA POSTE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE POSTES E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., por intermédio da qual aduz que os débitos cobrados pelo CAU não são exigíveis, eis que não tem obrigação para com tal conselho. Ainda, alega a ocorrência de prescrição. Intimado, o conselho exequente se manifestou. Determinada a anexação de novos documentos, o exequente se manifestou novamente. Novamente intimado para juntar documentos, o CAU quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. Entendo perfeitamente admissível a oposição de exceção de pré-executividade, à qual, entretanto, imponho limites, justamente para evitar o tumulto da execução impugnada, o qual ocorreria se possibilitada a abertura de instrução probatória, em razão de exceção de pré-executividade. Nestes termos, para matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas não exijam dilação probatória, sendo verificáveis de plano, com base nos elementos já constantes dos autos, é possível a oposição da mencionada exceção. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em análise, a parte excipiente impugna a execução alegando que não tem obrigação de filiação ao CAU, tendo em vista que no para ter seus produtos homologados precisa ter um Engenheiro Civil como responsável pelas ART, sendo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA - o órgão responsável correto. Assim, no caso em questão, afirma que é obrigada a ter um engenheiro civil como responsável técnico e não um arquiteto. E razão lhe assiste. De fato, em sendo obrigada a ter um engenheiro civil como responsável técnico, o qual é vinculado ao CREA, não tem a executada qualquer vínculo com o CAU, sendo indevida a cobrança de anuidades. Poderia ter ocorrido a inscrição voluntária da executada nos quadros do CAU – o que geraria sua obrigação de pagamento das anuidades. Entretanto, intimado, o CAU não comprovou tal inscrição voluntária, requerida pelo responsável pela executada. Isto posto, acolho a exceção de pré executividade oposta pelo executado, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à executada, no montante que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Vicente, 14 de fevereiro de 2022.