Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM VIEIRA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOAQUIM VIEIRA DE MORAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de proporcional para integral. Requer seja averbado o tempo e incluídas no PBC as contribuições previdenciárias no período de 02/04/1996 a 27/02/2004, referente ao vinculo trabalhista com a Empresa IOCHPE MAXION SA, conforme acordado nos autos da reclamação trabalhista nº 1893000719965020465. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação sustentando a improcedência da ação. Houve réplica. O julgamento foi convertido em diligência, determinando a juntada de documentos pela parte Autora. O Autor juntou documentos (ID 13388379, fls. 155/163, dos quais se manifestou o INSS. A sentença de parcial procedência (ID 13388379, fls. 166/168) foi anulada, conforme decisão de ID 40138257. Determinada a realização de audiência de instrução, foi ouvida, neste Juízo, uma testemunha arrolada pelo autor, tendo, à guisa de memoriais finais, reiterado o INSS suas manifestações anteriores e o autor apresentado memoriais escritos sob ID 48382007. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre mencionar que não deve ser reconhecida a prescrição quinquenal e a decadência na espécie dos autos, pois embora a DIB tenha sido fixada em 08/12/1999, o benefício foi concedido na via judicial apenas em 01/09/2012 (fl. 70). Passo a analisar o mérito. Analisando toda a documentação acostada aos autos, observo que o Autor foi dispensado da Empresa IOCHPE MAXION SA em 01/03/1996 e, sob alegação de ter adquirido doença profissional, propôs reclamação trabalhista em 05/08/1996, requerendo sua reintegração, bem como pagamento de algumas verbas. A sentença trabalhista foi proferida em 19/11/1997, todavia, anulada pelo TRT da 2ª Região em 08/06/1999, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 96/103). Baixados os autos, as partes requereram a homologação de acordo em 27/02/2004, nos termos da petição de fls. 104/107, em que consta: “(...) II) A reclamada compromete-se a efetuar, por mera liberalidade, os recolhimentos previdenciários até o reclamante atingir direito à aposentadoria desde que isso ocorra antes de 27 de fevereiro de 2004, ou seja, o recolhimento será LIMITADO ao período máximo compreendido entre o período de 01 de março de 1996 até 27 de fevereiro de 2004. O recolhimento será equivalente ao atual teto de contribuição previdenciária do trabalhador, devendo a comprovação da regularização dos recolhimentos perante o INSS ser juntada aos autos até o dia 13 de janeiro de 2005. (...)” Não obstante o Autor tenha deixado de apresentar a homologação do juiz e o trânsito em julgado, entendo que restou comprovado que o acordo foi efetivado em face das anotações na CTPS de ID 13388379, fl. 18, bem como da guia de recolhimento previdenciária apresentada à fl. 109, corroborado com o seguro depoimento da testemunha arrolada pelo autor. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RENDA MENSAL NÃO COMPROVADA. EXAME EXAURIENTE DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE NÃO CONFIRMAM O VALOR ALEGADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004353-30.2015.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Cuida-se, na origem, de ação revisional em que o Segurado postula o recálculo da RMI da sua aposentadoria com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes no PBC, em virtude da sentença trabalhista, e comprovantes de recolhimento ao INSS referentes ao período laborado. 2. Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado. 3. No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte Superior de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 4. No caso dos autos, contudo, embora as instâncias de origem reconheçam a comprovação do vínculo laboral, no período de 4.1999 a 1.2002, consignam expressamente que não restou comprovada a renda mensal do autor em tal período. 5. As instâncias de origem expressamente afirmam que, embora tenha sido alegada a remuneração de cerca de R$ 5.000,00, não houve prova do recebimento de tal valor, apesar de ter o Juízo sentenciante convertido o feito em diligência e oficiado as instituições financeiras, considerando até mesmo contas em nome da esposa do autor. Apontam, ainda, que a análise das declarações de imposto de renda do autor, da contribuição patronal recolhida após a reclamatória trabalhista e, ainda, dos extratos bancários das contas do Segurado e de sua esposa, indica valores diversos do alegado pelo autor. 6. Assim, inviável a inversão de tais premissas, atraindo à hipótese a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento. (REsp 1674420/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Logo, restou comprovado o tempo de contribuição do Autor no período de 02/03/1996 a 27/02/2004. Contudo, no caso dos autos, requer o Autor a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida pelas regras anteriores a EC nº 20/98, motivo pelo qual somente poderá ser computado o período de 02/03/1996 a 16/12/1998 (data que entrou em vigor referida emenda). A soma do tempo computado administrativamente pelo INSS, acrescida do período supramencionado, totaliza 36 anos 11 meses e 1 dia de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Destarte, o Autor faz jus à revisão de sua aposentadoria proporcional para integral, devendo ser recalculada a RMI desde a DIB em 08/12/1999 para corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, isto é, pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Vale ressaltar que devem ser incluídos no PBC os salários de contribuição correspondentes ao teto no período de 02/03/1996 a 16/12/1998, tendo em vista o que ficou acordado nos autos da reclamação trabalhista. Tratando-se de revisão deverá haver a compensação dos valores recebidos administrativamente. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: Condenar o INSS a computar o período de 02/03/1996 a 16/12/1998 na aposentadoria do Autor. Condenar o INSS a retificar o CNIS para incluir o período 02/04/1996 a 27/02/2004 no sistema. Condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional do Autor para integral, desde a data da concessão em 08/12/1999, recalculando a renda mensal inicial do salário de benefício, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou da maneira que lhe for mais favorável. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ e atentando-se para os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. P.R.I. São Bernardo do Campo, 15 de fevereiro de 2022.