Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A, FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A, EDUARDO KOETZ - RS73409-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-89.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito. Decido. O acórdão assim decidiu: No tocante à data de início dos efeitos financeiros da revisão, este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 21/09/2021, ao apreciar os REsp nºs 1.913.152/SP, 1.905.930/SP e 1.912.784/SP (tema 1124), afetou a seguinte tese jurídica: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Desse modo, a suspensão do feito deve prevalecer. Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da parte autora. Retornem os autos ao NUGE. Int.