Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUCAO FISCAL
0002434-53.1998.403.6000 (98.0002434-4) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) X VALBERTO COSTA DA SILVA(MS004696 - JOSE AMILTON DE SOUZA) X VICENTE SEVERINO DE SOUZA SILVA(MS004696 - JOSE AMILTON DE SOUZA) X ENCCEL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA(MS004696 - JOSE AMILTON DE SOUZA)
Sentença Tipo C
A exequente requer a extinção do processo, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa.
Prescreve a Lei nº 6.830/80:
Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Libere-se eventual penhora (auto de penhora, f. 137).
Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução se for o caso.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.