Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0016495-69.2005.403.6000 (00.0016495-0) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(MS002290 - FRANCISCO GERARDO DE SOUZA) X ESPORTE CLUBE COMERCIAL(MS003209 - IRIS WINTER DE MIGUEL)
PROCESSOS REUNIDOS: 0006329-42.1986.4.03.6000; 0005255-30.1998.4.03.6000; 0003235-86.1986.4.03.6000; 0003236-71.1986.4.03.6000 e 0003237-56.1986.4.03.6000EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO(A): ESPORTE CLUBE COMERCIALTipo BS E N T E N Ç AA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar a prescrição intercorrente desde a ciência do levantamento da constrição, em 05-09-2008 (f. 529vº-531), eis que os pedidos de parcelamento requeridos nos termos da Lei nº 12.865/2013 não foram consolidados, consoante documentos e demais extratos de consulta aos sistemas RFB/PGFN apresentados. Requereu, ao final, a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, 4º da LEF, extinguindo-se o feito (f. 606-634).É o breve relato. DECIDO.De início, saliento que a petição e os documentos de f. 606-634 referem-se a todos os débitos inscritos neste processo e nos reunidos.Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a prescrição intercorrente recaiu sobre as inscrições de dívida ativa que embasam a presente demanda, bem como sobre as inscrições que embasam a execuções fiscais reunidas.Tendo isso em conta, recebo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente também em relação aos processos reunidos.Pois bem.Feita essa consideração, passo à análise do caso concreto.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente, que leva à perda do direito de cobrança do crédito.Dentre as teses consolidadas pela Corte Superior, destaca-se o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que: (o) prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, 1º e 2º da Lei n. 6.830?80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (g.n.) No caso específico, a própria Fazenda Pública reconhece a consumação da prescrição intercorrente sem interveniência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo, na forma do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (a) Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (g.n.).Em assim sendo, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, desde a ciência da Fazenda Pública acerca da (1) não localização de bens em nome do devedor e/ou (2) não localização do executado e/ou (3) rescisão material do parcelamento, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente com relação aos créditos em cobrança, tendo o processo ficado paralisado, ante a inércia do exequente, por período equivalente ou superior ao prazo prescricional (decurso do quinquênio legal).Pelo exposto, considerando as teses acerca do tema, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e presentes as hipóteses autorizadoras do reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas neste processo, bem como nos processos reunidos, com base nos artigos 40, 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS (principal e reunidas), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC.Cópia desta nos autos reunidos.Libere-se eventual penhora.Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.