Decorrido prazo de MAX MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 00:10
Decorrido prazo de SILVANA UCCELLI BASTOS em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
21/09/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 00:12
Publicado Despacho em 21/09/2022.
21/09/2022, 00:12
Juntada de certidão
20/09/2022, 16:16
Juntada de ato ordinatório
19/09/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2022, 17:31
Juntada de ato ordinatório
19/09/2022, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 23:18
Juntada de ato ordinatório
06/09/2022, 15:29
Conclusos para despacho
06/09/2022, 15:29
Documentos
Despacho
•19/09/2022, 17:31
Despacho
•15/09/2022, 23:18
21/09/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 00:12
Publicado Despacho em 21/09/2022.
21/09/2022, 00:12
Juntada de certidão
20/09/2022, 16:16
Juntada de ato ordinatório
19/09/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2022, 17:31
Juntada de ato ordinatório
19/09/2022, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2022, 23:18
Juntada de ato ordinatório
06/09/2022, 15:29
Conclusos para despacho
06/09/2022, 15:29
Juntada de ato ordinatório
06/09/2022, 15:29
Recebidos os autos
05/09/2022, 07:53
Juntada de intimação de pauta
05/09/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAX MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - ME, SILVANA UCCELLI BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205-A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011593-97.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extra judicial. No julgamento do REsp 1291575/PR (transitado em julgado em 10/10/2013), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese contrária à pretensão da parte recorrente quanto à cédula de crédito bancário e sua caracterização como título executivo. A seguir a ementa do julgado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a cédula executada possui eficácia executiva decorrente expressamente da lei. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 800156 / RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/02/2016, DJe 11/02/2016) Além desse aspecto, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela suficiência dos documentos juntados aos autos pela exequente, bem como que o título executivo preenche os requisitos legais, nos seguintes termos: "No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos, encontrando esteio, ainda, no art. 784, I e III do CPC" (ID 163438338, p. 4). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial, no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado conforme a sistemática de recursos repetitivos (art. 1030, I, c/c o art. 1040, I, ambos do CPC/2015); e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/06/2021, 14:25
Juntada de ato ordinatório
21/05/2021, 10:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
03/05/2021, 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
22/04/2021, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
21/04/2021, 09:12
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 07:32
Juntada de ato ordinatório
19/04/2021, 07:31
Juntada de ato ordinatório
19/04/2021, 07:31
Decorrido prazo de MAX MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:33
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:33
Decorrido prazo de SILVANA UCCELLI BASTOS em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 00:33
Juntada de Petição de apelação
05/04/2021, 12:00
Publicado Intimação em 23/03/2021.
25/03/2021, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
25/03/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.
21/03/2021, 16:23
Juntada de certidão
21/03/2021, 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
18/03/2021, 19:27
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 3/2019
09/12/2019, 11:57
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