Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE FREITAS D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005282-23.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Cite-se, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando-se o preceituado no artigo 827 do Código de Processo Civil em vigor. Após, citada a parte executada e efetivada a penhora, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de certificada a inexistência ou não localização de bens, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros até o montante do valor exequendo pelo sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, conforme requerido na inicial. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015 e para que oponha embargos à execução no prazo legal. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, providenciando-se, junto à instituição financeira, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º do CPC/2015) ou para conta única do Tesouro Nacional (Lei Federal n. 9703/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.099/09), conforme o caso. Fica determinado, desde já, o cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor atualizado do crédito executado, no prazo de 24 horas a contar da resposta da instituição financeira. Havendo bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada. De outro giro, não localizada a parte executada, dê-se vista à Caixa Econômica Federal - CEF para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. É oportuno esclarecer que eventual pedido de citação por edital deverá ser instruído com a comprovação de que a exequente esgotou todos os meios colocados à sua disposição para localização do réu, tais como pesquisa junto aos bancos de dados das companhias telefônicas, Detran, Cartórios de Registro de Imóveis, Serasa, sistema interbancário do Banco Central do Brasil e Junta Comercial. A ausência de algum desses comprovantes, ou do comprovante da recusa no atendimento pelos respectivos órgãos e empresas, importará no sobrestamento do feito até o integral cumprimento do presente despacho ou da apresentação de novo endereço do executado. Nada sendo requerido e transcorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sobrestamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor. Intime-se e cumpra-se. JUNDIAí, 14 de janeiro de 2022.