Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: J. V. M. F. L. REPRESENTANTE: JULIA MARTINS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184777-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: J. V. M. F. L. REPRESENTANTE: JULIA MARTINS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: J. V. M. F. L. REPRESENTANTE: JULIA MARTINS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma. Confira-se: “No caso dos autos, conforme o estudo social realizado em 01/05/2019 (ID 126246649), compõem a família do autor, seus dois irmãos, Helton e Carlos, menores e sem renda, e sua mãe, Julia, que recebe R$1.563,97 pelo trabalho de serviços gerais executados na prefeitura. Assim, a renda per capita familiar é de R$390,99 – superior, portanto, a ¼ do salário mínimo (no caso, equivalente a R$249,50). Ademais, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada. Isso porque a família vive em imóvel próprio, em condições satisfatórias de moradia. Também, as despesas não superam a renda auferida pela família, sendo gastos R$88,73 em água, R$75,97 em energia elétrica, R$70,00 em gás e R$350,00 em alimentação (total de R$584,70). Por fim, há gastos que não condizem com a condição de miserabilidade, como R$490,00 gastos com empréstimos não especificados.” Novamente, destaca-se que o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184777-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, João Victor Martins Fernandes Lemes, diante de decisão monocrática de ID 163641772, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença de improcedência. Em suas razões (ID 164308642), o agravante alega que resta comprovada nos autos a vulnerabilidade social da família, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada: “Em visita domiciliar realizada para a elaboração do estudo socioeconômico, constatou a Sra. Assistente Social que o apelante reside com sua genitora, Sra. Julia Martins Fernandes, 34 (trinta e quatro) anos de idade, seu irmão Helton Roger da Silva Filho, 06 (seis) anos de idade, e seu irmão Carlos Eduardo Fernandes Silva, 05 (cinco) anos de idade. Em relação a renda familiar, constatou a i.perita que é composta apenas da remuneração do trabalho de serviços gerais recebido pela genitora do Apelante, no valor de R$ 1.563,97 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Ainda, importante destacar que a genitora afirmou que o autor frequenta a escola normalmente, porém, não apresenta evolução no desenvolvimento escolar, não sabe ler nem escrever, apenas faz cópias. Informou que o apelante faz uso de medicação continua e depende dos cuidados e acompanhamento de um adulto em todas as atividades cotidianas. A genitora do apelante, ainda, relatou que devido os problemas de saúde do apelante trabalha em horário diferenciado para que possa ficar com ele no contra turno escolar. Ressaltou que as despesas mensais da família são constituídas por água R$ 88,73; energia elétrica R$ 75,97; gás R$ 70,00; alimentação R$ 200,00; empréstimos R$ 490,00, sem considerar, ainda, despesas com transporte, vestuário, lazer e demais despesas inerentes à subsistência da autora. Frise-se que 1/3 do salário da genitora do apelante está comprometido com o pagamento de empréstimos, demonstrando a miserabilidade vivenciada pelo núcleo familiar que para sobreviver precisa fazer empréstimos e encontram-se endividados. Em relação à moradia, constatou-se que a família reside em casa própria, estando em fase de acabamento, sendo que a residência está localizada em bairro periférico, não sendo a rua pavimentada. Cumpre ressaltar que na r. sentença constou que as fotos juntadas à inicial, às fls. 61/65, não correspondem a casa descrita pela Assistente Social. Realmente o apelante alterou de residência durante o tramite processual, sendo que no próprio relatório social, a ilustre Perita, às fls. 172, informou a alteração de endereço e realizou a perícia na atual residência do apelante.” Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 164387908). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184777-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto. jspinola E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada. Isso porque a família vive em imóvel próprio, em condições satisfatórias de moradia. Também, as despesas não superam a renda auferida pela família, sendo gastos R$88,73 em água, R$75,97 em energia elétrica, R$70,00 em gás e R$350,00 em alimentação (total de R$584,70). Por fim, há gastos que não condizem com a condição de miserabilidade, como R$490,00 gastos com empréstimos não especificados. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.