Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI Advogado do(a)
APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003359-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI Advogado do(a)
APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALEXANDRE CESAR RIGAMONTI Advogado do(a)
APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta da decisão agravada: “No período de 06/08/2004 a 31/05/2008, conforme PPP’s de ID 4338770 - Pág. 15 e 4338773 – Pág. 1/3, o autor trabalhou como vigilante na “Ronda Empresa de Seg e Vig Ltda.” Consta do PPP em questão que, no exercício de suas funções, portava arma de fogo calibre 38. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. [...] - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). [...]’ (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) ‘PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. [...] IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. [...]’ (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. Nesse sentido, a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável à matéria e com a jurisprudência desta Corte. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo previa: “§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento. Assim, não se pode considerar os PPPs de ID 4338770 - Pág. 15 e 4338773 – Pág. 1/3 para fins de comprovação dos agentes nocivos a que o agravante alega ter estado exposto. Registre-se, nesse ponto, que o fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar a referida irregularidade. Neste caso, deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e CNIS. 3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade. [...]” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou; deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade. [...] - Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ) Entretanto, intimado pelo d. magistrado a quo a especificar provas (ID 4338894), o agravante não diligenciou nesse sentido (ID 4338898), de forma que não cumpriu o seu ônus probatório. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003359-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, do autor, ALEXANDRE CESAR RIGAMONT, diante de decisão de ID 162994157, de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 06/08/2004 a 31/05/2008 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Alega o agravante (ID 163740215 e 197654913), em síntese, que o período de 06/08/2004 a 31/05/2008 deve ser reconhecido como especial. Sustenta que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em seu prejuízo, e não pode ser suprida, uma vez que a empresa empregadora teve sua falência requerida em 23/10/2009, não podendo ser localizada. Intimado a se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003359-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. 1. A exigência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se prevista nos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/91 (Regulamento da Previdência Social). Na redação vigente na data do requerimento administrativo, o §3º do citado dispositivo previa: “§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. 2. Ainda que a jurisprudência desta Corte venha admitindo a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, não há dispensa para a indicação do responsável técnico no citado documento. 3. O fato de a empresa empregadora ter encerrado suas atividades não é suficiente para afastar a referida irregularidade. Deveria o agravante ter diligenciado no sentido de obter a produção de prova pericial indireta, que é admitida pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado. 4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: 5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.