Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001477-94.2013.4.03.6107 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: LUIS ANTONIO ARENGHI Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Consta da decisão agravada: “No caso dos autos, a sentença (ID 103920284 - Pág. 56/71) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao cômputo do período de 19/02/2001 a 30/04/2007 como tempo de serviço comum, e reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. Apela o INSS, requerendo a improcedência do pedido (ID 103920284 - Pág. 78/89), e o autor, requerendo que o INSS seja condenado a arcar integralmente com as verbas de sucumbência (ID 103920284 - Pág. 97/100). A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.’ (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) O autor reclama a averbação, para fins previdenciários, do período de 19/02/2001 a 30/04/2007. Tal período foi objeto da reclamação trabalhista n. 0000514-05.2010.5.15.0019, na qual o autor alegou que trabalhou para a empregadora “Unicolégio Araçatuba Ltda. ME” de 19/02/2001 a 12/05/2010, porém a anotação em CTPS foi feita somente a partir de 02/05/2007. Na referida reclamação trabalhista, a empresa reclamada não impugnou a existência do vínculo trabalhista com o autor no período de 02/05/2007 a 12/05/2010. Quanto ao período controvertido, foi celebrado acordo entre as partes, homologado pelo juízo trabalhista nos seguintes termos: ‘Com a concordância do reclamante, inclua-se no polo passivo o Sr. José Paulo Bossolani [...]. Nesse ato as partes CONCILIAM-SE nos seguintes termos: os reclamados pagarão ao reclamante a importância líquida de R$ 3.000,00, em 03 parcelas iguais [...]. O reclamado José Paulo Bossolani reconhece o vínculo de emprego com o reclamante no período de 19/02/2001 a 13/01/2003 na função de serviços gerais pelo salário mínimo da época, efetuando neste ato a anotação na CTPS obreira. O reclamado Unicolégio Araçatuba Ltda. ME reconhece o vínculo de emprego com o reclamante pelo período de 14/01/2003 a 30/04/2007, na função de inspetor de aluno, pelo salário previsto na norma coletiva, efetuando neste ato a anotação na CTPS obreira. [...] Deverão os reclamados comprovar nos autos o recolhimento previdenciário do período ora reconhecido’. Embora a sentença trabalhista tenha-se limitado a homologar o acordo alcançado pelas partes, observo que os termos em que este foi elaborado representam reconhecimento dos vínculos laborais pelos empregadores. Ademais, observo que naquela instância foram apresentados diversos indícios da existência da relação trabalhista no período ora discutido. Primeiro, porque o autor apresentou farta documentação comprovando que trabalhou para Unicolégio Araçatuba Ltda. ME no período de 02/05/2007 a 12/05/2010, tais como termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 103913813 - Pág. 86), extratos do FGTS (ID 103913813 - Pág. 87/88), recibos e avisos prévios de férias (ID 103913813 - Pág. 89/93), acordo de compensação de horas (ID 103913813 - Pág. 94). Apesar de o referido período não ser discutido na presente ação, é relevante que o autor tenha comprovadamente exercido funções na empresa em período imediatamente posterior àquele cuja averbação pretende. Com relação ao período controvertido nestes autos, o autor apresentou por ocasião da reclamação trabalhista: - Planilha denominada “Controle de Uso Ginásio de Esportes” do mês de novembro de 2002, da qual consta o seu nome (ID 103913813 - Pág. 95); - Vale e recibo de cesta básica, ambos datados de abril e maio de 2002 e assinados pelo autor (ID 103913813 - Pág. 96); - Recibos de adiantamento de salário assinados pelo autor em 18/06/2002, 20/05/2002, 20/11/2002, 30/08/2005, 18/10/2002, 17/04/2003, 17/06/2003, maio de 2004, e 18/06/2004 (ID 103913813 - Pág. 97/103); e - Recibos referentes a aluguel de quadra em nome do autor, datados de 25/02/2003 (ID 103913813 - Pág. 120), 27/02/2003 (ID 103913813 - Pág. 131) e 06/03/03 (ID 103913813 - Pág. 132). Contudo, conforme já destacado na decisão agravada, a documentação citada acima constitui apenas início de prova material. Mesmo a sentença trabalhista homologatória de acordo não representa prova plena do labor em face do INSS, que não participou do processo trabalhista, e nenhum dos documentos relativos ao período em discussão (de 19/02/2001 a 30/04/2007) goza de fé pública ou de presunção de veracidade. Assim, necessária se faz a sua corroboração por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Esta, entretanto, inexiste nos autos, tendo o próprio autor se manifestado de forma contrária à sua produção. Deixou, portanto, de cumprir com o seu ônus probatório. Assim, deve-se dar provimento à apelação do INSS, com exclusão da sua condenação à averbação do período comum de 19/02/2001 a 30/04/2007.” Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de retratação. No caso, a sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o autor e seu suposto ex-empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o suficiente para autorizar a dispensa de sua corroboração por prova testemunhal. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001477-94.2013.4.03.6107 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, LUIS ANTONIO ARENGHI, diante de decisão de ID 173829467, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo interno do autor para, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, julgando o pedido improcedente, e negar provimento à apelação do autor. Alega o agravante (ID 178848187), em síntese, que o período de 19/02/2001 a 30/04/2007 deve ser computado no seu tempo de contribuição. Sustenta que, para a prova do período, não é necessária a produção de prova testemunhal, e que há nos autos suficiente prova material do período. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimada a se manifestar, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001477-94.2013.4.03.6107 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM ACORDO COM EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE PRECISARIA SER CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de retratação. No caso, a sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o autor e seu suposto ex-empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o suficiente para autorizar a dispensa de sua corroboração por prova testemunhal. 2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.