Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RUSSO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RUSSO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO RUSSO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA - SP307346-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que não merece acolhida o pleito de manutenção da suspensão do processo, uma vez que é assente na jurisprudência o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo, como ocorre na situação em tela (STJ, AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/03/2020). A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que: “Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”. Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional, sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos. Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades constante destes documentos permita concluí-la. Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”: “Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”. E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”: “Art. 57. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus. Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que, independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia, já mencionado: “Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador” – grifei. Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei. Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei. "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei. Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal: "[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º 2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que, antes de 28/04/1995, o reconhecimento foi feito mediante enquadramento em categoria profissional e, após 28/04/1995, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do autor, ora agravado. Confira-se: “Segundo anotações em CTPS à ID 96720714 - Pág. 4 e ss., o autor trabalhou no período de 02/10/1984 a 08/02/1994 como vigilante na Cua, Brancredit de Serviços de Vigilância e Transportes de Valores, sendo possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, conforme exposto acima. Quanto aos demais períodos, conforme explanação acima, o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigilante permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 28/04/95. Para tanto, será necessária a demonstração de que o segurado estava exposto a risco de vida ou lesão corporal. No caso dos autos, tal demonstração foi feita por meio da apresentação, pelo autor, dos seguintes documentos: - PPP de ID 96720716 - Pág. 9 e ss., relativo ao período de 25/07/2000 a 20/04/2001: Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante na Mirante Serviço de Segurança Ltda., e tinha por atribuições “vigia[r] as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona[r] e controla[r] a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza[r] veículos e cargas”. Consta ainda que portava arma de fogo calibre 38. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - PPP de ID 96720716 - Pág. 10 e ss., relativo ao período de 04/12/2001 a 08/11/2005: Consta do referido documento que o autor trabalhou como agente de segurança na Graber Sistemas de Segurança Ltda., e tinha por atribuições “realizar a segurança pessoal dos executivos e seus familiares”, “planejar, organizar, antecipar, acompanhar e zelar pela segurança dos protegidos durante todo o dia em seus diversos compromissos”. Consta ainda que portava arma de fogo calibre 38. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - PPP de ID 96720716 - Pág. 12 e ss., relativo ao período de 15/11/2005 a 15/08/2012: Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante na Prosegur Transportadora de Valores e Segurança, e tinha por atribuições “acompanhar, defender e proteger pessoas determinadas, impedindo que seja objeto de agressão ou atos delinquentes”. Consta ainda que portava arma de fogo calibre 38. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - PPP de ID 96720717 - Pág. 10 e ss., relativo ao período de 07/01/2014 a 31/07/2014: Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante / segurança na Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., e tinha por atribuições “trabalha[r] armado, observando atitudes arriscadas e perigosas, visando a proteção das pessoas e bens de terceiros”. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade - PPP’s de ID 96720717 - Pág. 14 e ss. e ID 96720718 – Pág. 3 e ss., relativo ao período de 04/08/2014 a 27/09/2016: Consta do referido documento que o autor trabalhou como vigilante / segurança na GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., e tinha por atribuições “levar e trazer o vip (protegido) com segurança; auxiliar, amparar, socorrer e preservar a vida do protegido; escoltar, dirigir e cuidar da preservação do veículo”. Consta ainda que portava arma de fogo. Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade." Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 163508129, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1998 a 25/04/2000 e 28/09/2016 a 30/09/2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Alega o agravante (ID 164458232), em síntese, que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até a Lei 9032/95 e ainda que, mesmo no período anterior a esta Lei, não é possível o enquadramento em razão da atividade de vigilante, que não se equipara àquelas previstas no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem o uso de arma de fogo. Requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos RESP 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS. Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. 1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. 3. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. 4. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” 5. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do autor, ora agravado. 6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.