Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NICOLETTE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222733-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NICOLETTE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NICOLETTE Advogado do(a)
APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifico que inexiste interesse recursal do INSS quanto à questão atinente ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a decisão agravada já o fixou nos termos reclamados, ou seja, desde a data de implemento dos requisitos: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação: [...] Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos, em 07/07/2019". Quanto aos honorários advocatícios, entendo ter sido correto o reconhecimento da sucumbência recíproca e a condenação do INSS ao pagamento de verba correspondente a 5% do valor da causa. Não se sustenta a alegação do agravante de que não teria sido sucumbente, tendo em vista que, ainda que o benefício não tenha sido concedido nos termos do pedido principal do autor, o INSS foi condenado ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos não averbados em âmbito administrativo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222733-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 158722847, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, ara afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/05/2001 e julgar improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, mas julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 07/07/2019, mediante reafirmação da DER. Em suas razões (ID 196202534), o agravante alega (i) que a decisão deve ser reformada quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data em que implementados os requisitos para sua concessão, e (ii) que não foi sucumbente no pedido, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222733-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. dearaujo E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETA CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. Inexiste interesse recursal do INSS quanto à questão atinente ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a decisão agravada já o fixou nos termos reclamados, ou seja, desde a data de implemento dos requisitos. 2. Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca e a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária correspondente a 5% do valor da causa. Não se sustenta a alegação do agravante de que não teria sido sucumbente, tendo em vista que, ainda que o benefício não tenha sido concedido nos termos do pedido principal do autor, o INSS foi condenado ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos não averbados em âmbito administrativo. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.