Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KEILA BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002429-89.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: KEILA BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KEILA BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A discussão posta nos autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre autora e segurado bem como à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. Depreende-se da sentença: "Para comprovar a qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a), a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: a) Comprovante de residência em nome de Geraidina Epifânio Dias, apontando endereço à R. Cezar Lages Canela, 3145, JD Paranapunga, Três Lagoas-MS; b) cópia da CTPS de NESTOR PAULO DIAS (fls. 14- 16); C) Recibo de pagamento de salário de NESTOR PAULO DIAS junto à empresa Consórcio UFN III (fls. 17); d) fotografias (fls. 19-20); e) Carteira de Visitante junto à AGEPEN-MS, expedida em 2014 (fls. 21); f) Declaração de próprio punho subscrita pela autora afirmando União Estável com NESTOR PAULO DIAS, datada de 2009 (fls. 22). A par da prova documental, importa a transcrição das principais informações prestadas pela autora e por suas testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada. Em depoimento pessoal, a autora declarou: QUE convive com seu companheiro há 11 anos, desde 2007," QUE não tiveram filhos; QUE seu companheiro tem um filho de relação anterior, de 23 anos de idade, QUE Sr Nestor trabalhava como Pedreiro e na época da Prisão estava trabalhando,' QUE foi contratado no fim de 2012 pouco antes de sua prisão; QUE nessa época morava com a sogra, Geraldina, junto com o marido, QUE 0 companheiro foi Preso logo após vir morar de volta em Três Lagoas; QUE 0 motivo da prisão do marido foi algo feito antes deles se conhecerem; QUE continua visitando 0 marido Preso; QUE atualmente moram juntos na casa da sogra, QUE Nestor foi solto em 2016,' QUE 0 relacionamento na vizinhança é conhecido como de marido e mulher. A testemunha CIARICE SILVA PEREIRA afirmou: QUE conhece a autora desde 2012,' QUE moram em rua Próxima,' QUE sabe que a autora mora com seu companheiro Sr Nestor e Geraldina, sua mãe,' QUE desconhece mudanças de residência/cidade da autora; QUE sabe que Sr Nestor trabalhava,' QUE não se lembra com o que; QUE se recorda que Sr Nestor foi Preso em 2013 e que, depois disso, ficou morando na mesma casa com a sogra, QUE se mudou dali depois; QUE sabe que o Sr Nestor foi solto em 2016,' QUE sabe que a autora nunca se separou do Sr Nestor," QUE eram conhecidos gomo marido e mulher,' QUE não tiveram filhos,' QUE não sabe se o Sr Nestor tem outros filhos de relacionamento anteriores,' QUE o Sr Nestor hoje em dia trabalha em sua própria residência onde funciona um Laua-jato. A segunda testemunha ELIZANGELA SILVA LOURENÇO, disse: QUE conhece a autora há 5 anos, em abril de 2013,' QUE sabe que a autora é casada mas não conheceu seu companheiro à época por ele estar Preso," QUE sabe que ele trabalhava na UFN III, por ouvir dizer da autora,' QUE sabe que o Sr Nestor já não está mais Preso desde 2016,' QUE e/es moravam na casa da sogra, e que, após a prisão, a autora ficou morando só,' QUE o conheceu após a soltura; QUE sabe que o Sr. Nestor só Possui filho de casamento anterior. LINDOMAR MARCELINO DA SILVA, terceira testemunha, por sua vez, aduziu: QUE conhece a autora desde o início da relação com o Sr Nestor, isso em 2008; QUE já era amigo do Sr Nestor antes; QUE não sabe onde a autora morava antes; 2ue moravam no São João no início," QUE trabalhou junto com o Sr Nestor em uma época; QUE após voltar a morar em Três Lagoas soube da Prisão do Sr Nestôr; QUE ficou ausente da cidade de 2008 a 2013,' QUE soube da Prisão através de seu irmão, em 2013. Do cotejo das prova material trazida aos autos e dos depoimentos testemunhais, não é possível confirmar a vida comum do casal de forma pública até o momento do cárcere. Com efeito, os documentos juntados são em sua maioria posteriores ao momento da prisão e não são robustos o suficiente para atestar a alegada união estável na forma como exigida pela lei civil. Note-se que foi anexado aos autos apenas comprovante de residência em nome de Geraldina Epifânio Dias, apontando endereço à R. Cezar Lages Canela, 3145, JD Parariapunga, Três Lagoas-MS, íotografias sem data (fls. 19-20) e Carteira de Visitante junto à AGEPEN-MS, expedida em 2014 (fls. 21). A Declaração de próprio punho subscrita pela autora afirmando União Estável com NESTOR PAULO DIAS, datada de 2009, não se mostra apta a comprovar a União Estável. (fls. 22). As testemunhas também não foram consistentes o suficiente para suprir a deficiência documenta Destarte, LINDOMAR MARCELINO DA SILVA afirmou que ficou ausente da cidade de 2008 a 2013 e que soube da prisão através de seu irmão, em 2013, cerca de 06 meses depois. Do mesmo modo, ELIZANGELA SILVA LOURENÇO disse que conhece a aurora há 5 anos, desde em abril de 2013, e que não conheceu NESTOR à época por ele já estar preso. A ausência de início de prova material e testemunhal já seria o bastante para a improcedência do pedido. Registre-se que o valor de R$ 567,31 constante no CNIS e não recebido de pagamento trata de remuneração proporcional a 12 dias de efetivo trabalho, de modo que se pode concluir que a remuneração correspondente à integralidade do mês efetivamente trabalhado é maior que o limite regulamentar." De fato, os documentos juntados são insuficientes para a comprovação da união estável e, portanto, da dependência econômica da parte autora, bem como os depoimentos colhidos nos autos não corroboram os fatos alegados. Não existe nos autos informação completa e suficiente acerca da remuneração do recluso que, segundo a sentença estaria em empregado à época de sua prisão em 7.1.2013, nem mesmo é possível uma avaliação dos valores integrais recebidos ao realizar a consulta ao CNIS, visto que o último vínculo de emprego se iniciou em 18.12.2012, não havendo nem na CTPS, nem no CNIS, a data de seu término. Contudo, a apreciação deste requisito se torna desnecessária diante da conclusão de que os documentos juntados pela autora, somado ao seu depoimento e das testemunhas não se prestam por si só, à comprovação da alegada união estável com o então segurado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002429-89.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor em 1.2013, por entender que, embora presentes a prova da dependência econômica e da qualidade de segurado, a remuneração deste ficou acima do limite da portaria vigente no ano da prisão (renda bruta de até R$ 1.331,13), e sua remuneração era de R$ 1.145,10, acima do teto - p. 60-65 do id. 137933919. Apela a parte autora à p. 72-74, alegando que está provada a união estável com o segurado e, ainda que ultrapasse o limite previsto para a concessão do benefício, devem ser desconsideradas as verbas rescisórias que recaíram sobre o salário no último mês trabalhado. Requer a procedência da demanda com a condenação da autarquia o pagamento dos honorários advocatícios em 15% do valor total devido. Intimada, por cota nos autos, a autarquia requereu o improvimento do recurso. É o relatório. mma PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002429-89.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. mma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A discussão posta nos autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre autora e segurado bem como à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. - Depreende-se da sentença que, do cotejo das provas material trazida aos autos e dos depoimentos testemunhais, não é possível confirmar a vida comum do casal de forma pública até o momento do cárcere, visto que os documentos juntados são em sua maioria posteriores ao momento da prisão e não são robustos o suficiente para atestar a alegada união estável na forma como exigida pela lei civil (comprovante de residência em nome de terceira pessoa, fotografias sem data e Carteira de Visitante junto à AGEPEN-MS, expedida em 2014, declaração de próprio punho subscrita pela autora afirmando União Estável, datada de 2009) e as testemunhas também não foram consistentes o suficiente para suprir a deficiência documental. - De fato, os documentos juntados são insuficientes para a comprovação da união estável e, portanto, da dependência econômica da parte autora, bem como os depoimentos colhidos nos autos não corroboram os fatos alegados. - Não existe nos autos informação completa e suficiente acerca da remuneração do recluso que, segundo a sentença estaria em empregado à época de sua prisão em 7.1.2013, nem mesmo é possível uma avaliação dos valores integrais recebidos ao realizar a consulta ao CNIS, visto que o último vínculo de emprego se iniciou em 18.12.2012, não havendo nem na CTPS, nem no CNIS, a data de seu término, contudo, a apreciação deste requisito se torna desnecessária diante da conclusão de que os documentos juntados pela autora, somado ao seu depoimento e das testemunhas não se prestam por si só, à comprovação da alegada união estável com o então segurado. - Apelação da parte autora não provida. mma ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.