Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEZIBAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, ERICK RAMOS DOS SANTOS LOURENCO, RODRIGO PONTES DA SILVA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003753-93.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução opostos por GEZIBAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, ERICK RAMOS DOS SANTOS LOURENCO e RODRIGO PONTES DA SILVA, representados pela DPU, como curadora especial, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0004420-43.2016.403.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requer, em suma, a revisão de Cédula de Crédito Bancário, diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Requerem os embargantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegam, em suma, 1) a abusividade de cláusulas contratuais que devem ser consideradas nulas; 2) a presença de anatocismo por não ter havido pactuação expressa de encargos moratórios capitalizados; 3) a ilegalidade da incidência de juros no saldo devedor na fase de utilização; 4) incidência de juros de mora após o trânsito em julgado; 5) impedimento de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito; 6) devolução do valor indevidamente cobrado mediante compensação. Requereram a realização de prova pericial. Inicial acompanhada de documentos (ID. 51938814 e ss). Determinada a emenda da inicial, os embargantes requereram a remessa dos autos à Contadoria, o que foi indeferido pelo Juízo (ID. 55853179). A Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo para impugnação sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminarmente De início, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Nesse sentido, confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA PROMOVER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE REVEL CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DA ISENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE QUALQUER JUÍZO SOBRE A CONDIÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. I. "Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento." (AC565052/CE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). II. "Não merece reparos a sentença que não reconheceu a isenção dos honorários advocatícios, haja vista que a Defensoria Pública da União assiste o apelante, em face da revelia que autorizou sua citação por edital, e não por reconhecer sua hipossuficiência financeira. Além disso, não se verifica, na espécie, excesso no valor arbitrado a título de honorários de advogado. (AC539847/SE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga) III. Apelação do particular a que se nega provimento. (AC 00132387420114058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/03/2014 - Página::426.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Tendo sido o embargante vencido, responde pelos ônus da sucumbência. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. (AC 200735030005373, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2013 PAGINA:362.) – grifei. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. Tampouco é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito, nos moldes previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II.2) No mérito Superados as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foram celebrados entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal: -Cédula de Crédito Bancário-GIROCAIXA Fácil nº 734-4571.003.00000262-4, com vencimento em 18/06/2015, no valor de R$ 70.000,00 (ID. 22536710 dos autos da execução); -Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.3582.606.0000064-82, no valor de R$ 120.000,00 (ID. 22536710 dos autos da execução); -Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com garantia FGO nº 21.4571.555.0000010-27, no valor de R$ 53.900,00 ((ID. 22536710 dos autos da execução); Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas da embargante. Da Capitalização de Juros/Anatocismo A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido os contratos entre as partes celebrados em 2014 (ID. 22536710 dos autos da execução), ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da cédula de crédito bancário – GIROCAIXA Fácil, Cláusula Quinta (ID. 22536710 dos autos da execução, p. 16), a incidência de juros de 1,57% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação sobre o valor de cada operação. Consta do parágrafo único: “O valor dos juros, da tarifa e do IOF incidentes sobre o empréstimo será incorporado ao valor do principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações.” Quanto à Cédula de Crédito Bancária-Empréstimo à PJ, a pactuação expressa para a capitalização de juros estaria satisfeita pela previsão de taxa de juros mensal de 2,65% e taxa de juros anual de 36,86900%, conforme item 2 do contrato (ID. 22536710 dos autos da execução, p. 24). Ademais, observa-se da Cláusula Terceira – Do Pagamento, a previsão de que o principal será pago pela amortização única na data de vencimento da operação informada no item 2 e de prestações mensais calculadas pela Tabela Price, tomando o valor do empréstimo e taxa de rentabilidade pactuada, acrescida da TR, se a operação for pós-fixada; os juros remuneratórios serão cobrados (...) na prestação mensal, somados ao principal, após o período de carência, se houver. Ainda, consta do Parágrafo Primeiro: “Nas operações prefixadas são devidas prestações mensais fixas, compostas pela amortização do principal e dos juros remuneratórios pela incidência da taxa de rentabilidade e para operações pós-fixadas são devidas prestações mensais crescentes nas quais há incidência também da TR.” Por fim, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica com Garantia FGO prevê taxa de juros mensal de 1,3% e taxa de juros anual de 16,76500%. Do mesmo modo, consta do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira – Do Pagamento “São devidas prestações mensais calculadas pela Tabela Price, tomando o valor do empréstimo e a taxa de rentabilidade pactuada, compostas pela amortização do principal (após o período de carência, se houver) e pelos juros remuneratórios, calculados pela incidência da taxa contratada, acrescida da TR se a operação for pós-fixada.” E no parágrafo segundo: “Nas operações prefixadas são devidas prestações mensais fixas, compostas pela amortização do principal e dos juros remuneratórios pela incidência da taxa de rentabilidade, e para operações pós-fixadas são devidas prestações mensais crescentes, nas quais há incidência também da TR.” (ID. 22536710, p. 34). Assim, segundo se observa das planilhas acostadas nos autos da execução, a cobrança realizada está de acordo com o contrato e não há demonstração de capitalização de juros nas prestações (22536710 e seguintes). Da mesma forma, não há motivos para impedir a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito ou promover a sua retirada, considerando-se a mora/inadimplemento e a inexistência de depósito ou qualquer segurança do juízo para assegurar o cumprimento de suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Recurso Especial nº 1061530). Por fim, não há respaldo legal para a fixação da mora a partir do trânsito em julgado, pois incide a regra prevista no artigo 397 “caput” do Código Civil, já que se trata de inadimplemento de obrigação contratual. No mais, não constatadas irregularidades no contrato, nada é devido a título de devolução de valores cobrados, restando prejudicado o pedido de compensação. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 208.489,11 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), atualizados até 31/03/2016. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 8 de fevereiro de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal