Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOELMIR VITAL DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5009486-74.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução opostos por JOELMIR VITAL DE OLIVEIRA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento de cobrança indevida no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. Sustenta a parte embargante, em síntese, a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência, que deverá equivaler, no máximo, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Determinada a emenda da inicial para que fosse apontado o valor do excesso de execução, o embargante requereu a remessa dos autos à Contadoria, o que foi indeferido nos termos do despacho de ID. 47382933. Os embargos foram recebidos nos termos do artigo 919, “caput” do Código de Processo Civil, sem efeito suspensivo. A Caixa ofereceu impugnação sustentando a confissão da dívida, a manutenção dos contratos e o princípio da boa-fé. Requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da inexistência de cláusulas abusivas ou de cumulação indevida da comissão de permanência com outros índices (ID. 54291441). O embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu novamente a remessa dos autos à Contadoria, tendo sido indeferido o pedido (ID. 68662152). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II) Fundamentação No tocante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, a fim de subsidiar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, verifico que as alegações do embargante não dizem respeito, propriamente, à incompatibilidade entre o valor cobrado e àquele decorrente do título, mas à ilegalidade de cláusulas do título, de modo que a apresentação de demonstrativo de cálculo não se faz indispensável para a análise dos embargos. De todo modo, tenho não é o caso de aplicar o disposto no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de defesa, considerando-se a atuação da Defensoria Pública da União na curadoria especial de réu citado por edital e revel e a ausência de profissionais aptos a realizar os cálculos nos quadros da instituição. Tampouco é o caso de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito, nos moldes previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Nesse sentido, confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA PROMOVER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE REVEL CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DA ISENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE QUALQUER JUÍZO SOBRE A CONDIÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. I. "Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento." (AC565052/CE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). II. "Não merece reparos a sentença que não reconheceu a isenção dos honorários advocatícios, haja vista que a Defensoria Pública da União assiste o apelante, em face da revelia que autorizou sua citação por edital, e não por reconhecer sua hipossuficiência financeira. Além disso, não se verifica, na espécie, excesso no valor arbitrado a título de honorários de advogado. (AC539847/SE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga) III. Apelação do particular a que se nega provimento. (AC 00132387420114058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/03/2014 - Página::426.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Tendo sido o embargante vencido, responde pelos ônus da sucumbência. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. (AC 200735030005373, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2013 PAGINA:362.) – grifei. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Observa-se que a execução de título extrajudicial é objeto de conversão da ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal em face de Joelmir Vital de Oliveira, ora embargante, tendo em vista o contrato de abertura de crédito – veículo nº 000045172100, firmado em 19/05/2011 com o Banco Panamericano e posteriormente cedido à empresa pública federal (ID. 21988925, p. 14 dos autos da execução). Consta de referido contrato a liberação do valor de R$ 5.460,00 a serem pagos em 48 prestações no valor de R$ 234,97, com vencimento da primeira prestação em 19/06/2011 e da última em 19/05/2015, com incidência de IOF (R$ 25,09), taxa de juros mensal de 2,69%, taxa de juros anual de 38,16%, comissão de permanência por atraso de 0,6% ao dia, totalizando o valor financiado de R$ 6.628,21. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A respeito dos encargos moratórios, dispõe o contrato no item 15 (ID. 21988925, p. 16) “0 não cumprimento de qualquer das obrigações contratadas pelo CREDITADO, acarretará ao mesmo, as seguintes penalidades: a.) comissão de permanência de 0,6% ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parcela; despesas efetivadas com procedimento de cobrança, ou sejam, aquelas efetivamente havidas com tal procedimento, especialmente honorários de advogados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor devido na cobrança extrajudicial, e, se na esfera judicial, 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor total.” Em relação à comissão de permanência, conforme orientação jurisprudencial pacífica, mostra-se possível a cobrança, desde que não cumulada com correção monetária, juros e demais encargos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, confirmando a validade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Ainda a respeito do tema, vale conferir o teor da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Nessa mesma linha, a comissão de permanência não pode incidir de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE. I - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 353) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A ?TAXA DE RENTABILIDADE?. - Exigência da chamada ?taxa de rentabilidade?, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). - Admitida pela agravante que a ?taxa de rentabilidade? é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (AgRg no REsp 491.437/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310) Assim, os embargantes pretendem a incidência exclusivamente de comissão de permanência, nos termos da súmula mencionada. Como destacado, há previsão contratual para a incidência de comissão de permanência de 0,6% ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parcela, acrescida de despesas de cobrança da dívida. Observa-se do Demonstrativo Financeiro de Débito (ID. 21988925, p. 25/26) que, a partir de 19/08/2012, início da inadimplência, incidiu sobre a prestação principal o valor da taxa de permanência de 18% ao mês e 0,60% ao dia juntamente com a taxa de juros de 2,70% ao mês e 0,09% ao dia, demonstrando a incidência cumulada proibida nos termos do entendimento sumulado. A mesma situação se verifica das planilhas acostadas sob ID. 21988925, p. 141/144, onde se observa a incidência de juros de mora. Assim sendo, deve apenas ser excluída a cobrança de juros moratórios, a fim de que a comissão de permanência incida sem cumulação com outros índices. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar a exclusão dos juros de mora, devendo a comissão de permanência incidir nos termos do contrato e sem cumulação com outros encargos, nos termos da Súmula 472 do STJ. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal