Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DATTILO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME CUSTODIO DE LIMA - SP202107
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000026-19.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual postula o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que, acometido por moléstia incapacitante, encontra-se impossibilitado para a prática laborativa. Persegue as verbas disso decorrentes desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença que estava a receber (19.02.2018), acrescidas dos adendos legais e consectário da sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O autor atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$52.800,00 – cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme ID 239857041 - pág. 10. Há instalado nesta Subseção Judiciária de Marília Juizado Especial Federal. É o relatório. D E C I D O. A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Como se verifica da inicial, o valor atribuído à causa pelo autor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima expostos, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça federal comum. Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha declinando de sua competência. Encaminhava os autos à estrutura judiciária propriamente preordenada a acolhê-lo. Mas é possível oferecer outro desate em simetria com o que se dá nas outras Varas Federais de Marília. Competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de pressuposto subjetivo de validade. Sua ausência implica a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A esse propósito, colaciono precedente: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. Na hipótese do pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 4. Assim, corrigido de ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), considerado o valor vigente na época do ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255755 - 0001855-12.2016.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019). Não descuro do artigo 64, §3º, do CPC. Deve haver declinação de competência nos casos em que o julgador se considera incompetente para processar e decidir o feito. Porém, o Código de Processo Civil prevê essa providência para aqueles casos em que há discussão/controvérsia arguida pelo réu no curso do processo e acolhida pelo juiz. De fato: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3.º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Não é o caso dos autos, em que é possível verificar imediatamente a incorreção no ajuizamento do feito perante este juízo comum. Nada há no feito capaz de suscitar dúvida a respeito da competência do Juizado Especial Federal na hipótese vertente. Assim, declinação, impondo providências acrescidas ao aparato judiciário não se justifica, máxime porque está ao alcance do digno patrono do autor propor a ação no juízo competente, que assim claramente se exibe, nesta mesma Subseção Judiciária, observando todos os pressupostos processuais que se exigem. Dessa maneira, ao tempo em que reconheço a inexistência de pressuposto processual subjetivo (juiz competente) necessário ao regular desenvolvimento do processo, JULGO-O EXTINTO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora se defere ao autor (artigo 4.º, II, da Lei nº 9.289/96); anote-se. Honorários advocatícios de sucumbência não há, uma vez que a relação jurídico-processual não se angularizou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Publicada neste ato. Intime-se. MARíLIA, 16 de fevereiro de 2022.