Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NICARDO DE ANDRADE ARAGAO, NICARDO DE ANDRADE ARAGAO CALCADOS - EIRELI
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007165-66.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução opostos por NICARDO DE ANDRADE ARAGÃO, representado pela DPU, como curadora especial, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5003602-69.2017.403.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requer, em suma, a revisão do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, no valor de R$ 55.837,78, diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Requer a embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Especificamente, alega, em suma, 1) a ilegalidade da capitalização de juros prevista na cláusula 10ª do contrato, ante a ausência de previsão legal expressa que a autorize; 2) a ilegalidade da incorporação de juros ao saldo devedor na fase de utilização; 3) a vedação ao estímulo ao superindividamento. Pleiteia, ainda, a restrição da incidência de juros de mora para após o trânsito em julgado, o impedimento de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e a devolução do valor indevidamente cobrado mediante compensação. Requereu a realização de prova pericial. Inicial acompanhada de documentos (ID. 38248533 e ss). A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação e destacou a confissão da dívida e a necessidade de manutenção dos contratos, incidindo o princípio da boa-fé. Ressaltou ausência dos requisitos para a suspensão da execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cláusulas abusivas ou de prática de anatocismo, a legalidade da cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais não incidiram no contrato, e a desnecessidade de perícia (ID. 43194006). Determinada a emenda da inicial, a embargante requereu a remessa dos autos à Contadoria para a exclusão dos encargos abusivos e delimitação do valor devido. A Contadoria apresentou parecer e cálculos sob ID. 55718662 e seguinte). A parte autora não se opôs aos cálculos e a Caixa consignou que a capitalização de juros ocorre em toda a economia mundial, em operações em que o agente econômico é credor ou devedor, o que não se afigura matematicamente incorreto ou juridicamente ilegal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminarmente No tocante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, a fim de subsidiar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, verifico que as alegações do embargante não dizem respeito, propriamente, à incompatibilidade entre o valor cobrado e àquele decorrente do título, mas à ilegalidade de cláusulas do título, de modo que a apresentação de demonstrativo de cálculo não se faz indispensável para a análise dos embargos. De todo modo, tenho que não é o caso de aplicar o disposto no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de defesa, considerando-se a atuação da Defensoria Pública da União na curadoria especial de réu citado por edital e revel e a ausência de profissionais aptos a realizar os cálculos nos quadros da instituição. II.2) No mérito Superados as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi celebrado entre o embargante e a Caixa Econômica Federal “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” nº 21.4079.690.0000038-10, no valor de R$ 29.747,44 (ID. 38248533 – pág. 93). Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas da embargante. A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrado em 2015 (ID 38248533 – pág. 99), ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da Cláusula Terceira que incidirão juros remuneratórios sobre o saldo devedor até a liquidação do contrato, pós-fixados, representados pela TR acrescida da taxa de rentabilidade de 1,91000% ao mês, obtendo-se taxa final calculada capitalizadamente. Observa-se, ainda, do parágrafo primeiro que “A parte dos juros remuneratórios correspondentes à aplicação da taxa de rentabilidade sobre o saldo devedor será integralmente exigida a cada mês, juntamente com a parcela de amortização do saldo devedor.” Ademais, a teor do parágrafo segundo, “A parte dos juros remuneratórios correspondentes à aplicação da TR será acrescida ao saldo devedor e paga juntamente com a amortização mensal do principal.” Nesse prisma, o parecer da Contadoria apontou a existência de juros capitalizados no contrato a partir do inadimplemento, em fevereiro de 2015, o que está de acordo com as cláusulas contratuais referidas, não havendo vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Em relação às despesas, honorários, multa e juros de mora, a planilha de evolução da dívida acostada aos autos da execução (aqui reproduzida sob ID 38248533 – pág. 106) indica apenas a incidência de juros moratórios, juros remuneratórios e multa por atraso. Também não se verifica a incidência de despesas de cobrança ou de honorários advocatícios. Nesse prisma, não há cobrança indevida por parte da CEF. Com relação ao estímulo ao superendividamento, a tese encontra fundamento na teoria do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, in verbis: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Pronunciando-se a respeito do tema, Gagliano e Pamplona Filho[1] citam lição de Silvio Rodrigues: “Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição.” Essa teoria, a toda evidência, não tem aplicação ao caso concreto. Com efeito, o embargante é capaz e pode validamente contratar com o banco, dispondo dos meios jurídicos necessários para avaliar as prestações as quais se obrigam e antever as consequências em caso de inadimplência. Além do mais, experimentou uma vantagem com a celebração do contrato, dado que recebeu expressiva quantia em dinheiro. Nesse compasso, é impossível falar em prática de abuso de direito por parte da instituição bancária contratante ou lesão na avença entabulada entre as partes. Da mesma forma, não há motivos para impedir a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de proteção ao crédito ou promover a sua retirada, considerando-se a mora/inadimplemento e a inexistência de depósito ou qualquer segurança do juízo para assegurar o cumprimento de suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (Recurso Especial nº 1061530). Por fim, não há respaldo legal para a fixação da mora a partir do trânsito em julgado, pois incide a regra prevista no artigo 397 “caput” do Código Civil, já que se trata de inadimplemento de obrigação contratual. No mais, não constatadas irregularidades no contrato, nada é devido a título de devolução de valores cobrados, restando prejudicado o pedido de compensação. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 55.837,78 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizados até 25/09/2017. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 16 de fevereiro de 2022. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta [1] In Novo Curso de Direito Civil, 14ª ed.São Paulo: Saraiva, 2012, p. 491.