Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: MARIA OFELIA SOARES Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025916-65.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por alegação de violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a decretos, resoluções, portarias, instruções normativas ou súmulas. Isso porque tais atos normativos não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.033 - AL (2017/0181124-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial". O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 147, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO. DE RECIPROCIDADE REALIZADO. ENTRE BRASIL E PORTUGAL. LEGITIMIDADE, PASSIVA DO INSS. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, o condenou a reconhecer tempo de contribuição do autor reconhecido por órgão previdenciário em Portugal responsável pelo cumprimento dos direitos conferidos no Acordo de Seguridade Social firmado entre Brasil e Portugal. O apelante alega, ilegitimidade para figurar nó polo' passivo da lide e, no mérito, inexistência de previsão legal a amparar a pretensão exordial. 2. Nos arts. 2°, I, a, e 3°, I, c, do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, "as autoridades competentes, brasileira e portuguesa, estabelecem", que compete ao INSS, no Brasil, o reconhecimento e aplicação dos, direitos conferidos pelo referido Acordo. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não acolhida. 3. A. pretensão autoral encontra amparo (i) no Decreto 3048/99, que admite "a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social" (art. 125; § 2°); (ii) no Decreto 1457/95, que prevê que o Acordo de Seguridade Social firmado entre Brasil e Portugal se aplica à contagem de tempo de serviço (arts. 2°, 1, I, e 9° e 10) e (iii) no art. 13 do Ajuste Administrativo do referido acordo. 4. "Há de ser reconhecido tempo de serviço prestado por brasileiro em Portugal, para fins previdenciários, em virtude da reciprocidade instituída pelo acordo realizado em 17 de outubro de 1969, aperfeiçoado pelo acordo de 7 de maio de 1991 entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n. 1457/95" (TRF3, APELREEX 454801, Primeira Turma, rel. Des. Federal Theotônio Costa, pub. DJU 09.10.01). 5. Apelação não provida No recurso especial o agravante alega violação do art. 2° do Decreto n. 1.457/1995. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do art. 2º do Decreto n. 1.457/1995. Com efeito, quanto ao ponto, compete consignar que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, decretos regulamentares, resoluções, portarias ou instruções normativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À SÚMULA. (...) 3. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1695303/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1664584/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou na espécie. 3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 166.807/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de abril de 2018. (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 07/05/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria foi devidamente prequestionada e foram preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade. De outra parte, constata-se a inexistência de entendimento jurisprudencial sobre a matéria - benefício concedido com base no Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal deve observar o mínimo fixado na Constituição Federal - consolidado no âmbito da instância superior, o que afasta, in casu, o óbice da Súmula 286/STF. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.