Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: NATHPLAST INDUSTRIA PLASTICA LTDA - ME, ERICO DE MORAES JUNIOR, ELINETE DE MORAES GANZAROLLI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001704-49.2012.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da sentença de id. 30647798, em se requer a anulação da sentença embargada e citação do corréu Erico de Morais Junior (id. 31973960). Em síntese, sustenta que o indeferimento da inicial foi indevido, tendo-se em vista a “citação presumida da empresa” e ausência de intimação da ré, nos moldes dos artigos 10 e 485, §1º, do CPC É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. Cumpre observar que não havia se completado o ciclo citatório, pois o corréu, cujo patrimônio responderia pela dívida não foi citado. Ademais, quanto à corré citada, foi certificado nos autos a impossibilidade de penhora de bens; razão pela qual o processo só prosseguiria em face do corréu. Inicialmente foi dada oportunidade à ré para que apresentasse novos endereços do corréu, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo (id. 21926555- fls. 66, 80, 84). A determinação foi cumprida e procedeu-se à tentativa de citação nos endereços informados. Porém, diante da certidão negativa do oficial de Justiça (id. 21926555- fl. 93), a autora foi intimada para apresentar novos endereços, constando expressamente da decisão que: (...) Manifeste-se a CEF sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo improrrogável de 30 dias, fornecendo novo endereço para citação do réu. Caso apresentado endereço já diligenciado ou, no silêncio da autora, venham os autos conclusos para extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. (...) (id. 26031932). Tendo-se em vista o não aperfeiçoamento do ciclo citatório, houve o indeferimento da inicial em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, correto endereço da parte, pressuposto para a citação, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 239 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Não houve extinção do processo por desistência ou abandono da parte autora, tampouco a parte autora foi surpreendida com decisão inesperada; razão pela qual não se aplica no caso concreto os artigos 10 e 485, §1º do CPC. Portanto, em relação aos vícios alegados, o que pretende a embargante é a revisão da decisão pela ocorrência de suposto error in judicando; o que deve ser veiculado no recurso apropriado. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho na íntegra a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Osasco, 29 de novembro de 2021.
31/12/2021, 00:00