Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Advogado do(a)
APELADO: ALANDNIR CABRAL DA ROCHA - MS7795-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-25.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALANDNIR CABRAL DA ROCHA - MS7795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KELLYNE LAIS LABURU ALENCAR DE ALMEIDA - MS11170-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALANDNIR CABRAL DA ROCHA - MS7795-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sem razão o apelante. Como bem observou o magistrado a quo: “(...) o documento Id. 357965514 [id 165067519, no PJe 2º grau], demonstra que a infração ocorreu em 30/05/2013, tendo sido o condutor/proprietário abordado na ocasião. Vislumbra-se, ademais, que a autuação foi cadastrada no RENAINF dia 10/06/2013 e que a notificação de autuação foi enviada ao endereço do proprietário constante no cadastro do veículo no mesmo dia, tendo a correspondência retornado com erro (endereço insuficiente). Quanto à notificação de penalidade, constata-se que ela foi encaminhada ao endereço do proprietário em 09/10/2014, sendo devolvida constando como motivo “ausente”. Diante disso, a Polícia Rodoviária Federal publicou a notificação de penalidade no Diário oficial da União (DOU), em 09/05/2016.” Não lhe socorre, pois, a alegação de desconhecimento da autuação cadastrada no RENAINF. Anote-se que a informação constante do auto de infração, de que a autuação se deu com a abordagem do condutor do veículo, goza de presunção de veracidade, vez que o agente rodoviário que lavrou o documento possui fé pública. De outra banda, não demonstrou o autor qualquer indício de inverdade nas afirmações constantes do auto de infração (como por exemplo, que naquela data e hora se encontrava em local diverso da ocorrência da infração), limitando-se a alegar a “insuficiência da informação extraída de mero sistema de computador para comprovar a existência de notificação do infrator”. Quanto à ausência de sua assinatura no auto de infração, ressalto que Autoridade Administrativa cuidou de expedir a Notificação de Autuação por via postal no endereço que constava em seu sistema cadastral, correspondência essa que, entretanto, foi devolvida pela EBCT em razão da insuficiência do endereço (“falta nº da casa”) (id 165067518). E, como comprova o documento de id 165067522, também a Notificação de Penalidade restou devolvida. Segundo a jurisprudência firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, a notificação devolvida por desatualização ou erro na informação do endereço do proprietário do veículo é considerada válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 282, parágrafo 1º, do CTB, pois incumbe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN de seu estado. Não há falar-se, portanto, em insubsistência da autuação lavrada em 2013 ou nulidade da multa aplicada. Consequentemente, indevidas as indenizações pleiteadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-25.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta por Luiz Oliveira da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da multa de trânsito RENAINF T050736809 e indenização por danos morais e materiais, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, a ser rateado em igual proporção entre os procuradores dos réus. Nas razões do apelo, o recorrente insiste que desconhecia a existência da autuação; que não foi abordado pessoalmente pela autoridade policial quando da suposta prática da infração de trânsito; que nunca recebeu qualquer comunicação ou notificação da autuação que lhe possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pede a reforma da sentença. Com contrarrazões da União Federal, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006918-25.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL DEVOLVIDA POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A informação constante do auto de infração, de que a autuação se deu com a abordagem do condutor do veículo, goza de presunção de veracidade, vez que o agente rodoviário que lavrou o documento possui fé pública. De outra banda, não demonstrou o autor qualquer indício de inverdade nas afirmações constantes do auto de infração, limitando-se a alegar a “insuficiência da informação extraída de mero sistema de computador para comprovar a existência de notificação do infrator”. 2. Tanto a Notificação de Autuação como a Notificação de Penalidade expedidas pelo Correio foram devolvidas por insuficiência do endereço e por ausência, respectivamente. Segundo a jurisprudência firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, a notificação devolvida por desatualização ou erro na informação do endereço do proprietário do veículo é considerada válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 282, parágrafo 1º, do CTB, pois incumbe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN de seu estado. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.