Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DORMENTES DORBRAS Advogado do(a)
APELANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028681-43.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por Companhia Brasileira de Dormentes DORBRAS contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ART. 7º, INCISO II DA LEI 10.426/2002. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. - Por primeiro, é desnecessária a juntada de processo administrativo acompanhando a inicial da execução fiscal, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa demonstra claramente o débito cobrado, bem como sua origem. - A juntada de processo administrativo fiscal é providência que, se necessária, compete à embargante, a quem, no caso concreto, foi concedido prazo para sua juntada na integralidade, todavia, por ela assim não foi feito. Ademais, em nenhum momento a embargante demonstrou ter havido impedimento à obtenção de cópias junto à Administração Pública. Logo, não há que se falar em nulidade da execução ou em cerceamento de defesa. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - In casu, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade do título executivo, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez da CDA exequenda. - De outra parte, o E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 606010, apreciando o tema 872 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório". - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a incidência da referida multa em 2% ao mês-calendário por atraso no cumprimento de obrigação acessória é critério que atende estritamente à finalidade da lei, sem desbordar em excesso, uma vez que está limitada ao percentual de 20% do valor total da exação declarada, limite este que evita a configuração do confisco. Precedente. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. aos artigos 149, 201, 202, II e III, do CTN, 2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80, 783, 803, inciso I, 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, e art. 7º, §2º, inciso I, da Lei nº 10.426/2002. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta admissão. Com efeito, em seus embargos de declaração, a recorrente alegou matéria pertinente ao debate, e o fez nos seguintes termos: Outrossim, no recurso de apelação foi expressamente mencionado que a Lei nº 10.426/2002, em seu artigo 7º, autoriza a redução da multa pela metade quando o sujeito passivo apresentar a declaração dos débitos fora do prazo, mas antes de iniciado qualquer processo fiscal, conforme dispositivo abaixo: (...) Ocorre que, embora tenha sido expressamente argumentado como matéria de defesa, não houve a apreciação pelo v. acórdão da possibilidade de redução da multa aplicada à Embargante para 50%, tendo em vista que inobstante a declaração tenha sido apresentada a destempo, tal ato foi realizado antes do início de qualquer procedimento fiscal, o que magnetiza a aplicação do disposto do inciso I, do §2º, do artigo 7º, da Lei nº 10.426/02. No entanto, os aclaratórios foram rejeitados sem enfrentamento do tema, pelo que se evidencia omissão a justificar a admissão recursal por negativa de prestação jurisdicional. No mesmo sentido confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.