Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA DIAS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-49.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora manteve a decisão proferida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de relativização da coisa julgada e determine por consequência aplicação do indexador IPCA-E na correção da dívida, conforme julgamento do tema 810 julgado recentemente pelo STF, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSCURSO DOPRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTOCOMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte exeqüente deixou transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca do pagamento complementar, sem qualquer insurgência, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão temporal. Precedentes desta E. Corte. 2. Apelação desprovida." E em juízo de retratação a Turma Julgadora assim decidiu; “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICABILIDADE. MANTIDA A PRECLUSÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A E. Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinária n º 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial na correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Conforme o julgado colegiado prolatado em 02/10/2019, confirmado pelos rejeitados embargos de declaração, o recorrente deixou de transcorrer o prazo legal para se manifestar acerca do pagamento complementar, sem qualquer insurgência quanto ao índice a ser utilizado na atualização dos valores em atraso, operando-se a preclusão temporal. - Ao arrepio da coisa julgada formada nestes autos no ano de 2014, pretende o recorrente rediscutir critérios de correção monetária que, na verdade, já se encontravam preclusos desde a apresentação de seus memoriais de cálculos, nos quais utilizou a TR para a correção monetária do débito judicial, apesar da celeuma acerca de sua inconstitucionalidade se encontrar estabelecida, naquela época, no mundo jurídico. - A execução está extinta como bem decretada pelo juízo a quo no ano de 2014, verificando-se a primazia da coisa julgada conforme o Tema 905 do C. STJ, que traz as orientações quanto à aplicação do Tema 810 do C. STF. - Mantido o v. acórdão que reconheceu, na hipótese dos autos, se tratar de questão preclusa a incidência da TR na correção monetária dos débitos judiciais anteriores à expedição de precatório. - Juízo de retratação negativo.” Com efeito, esta Corte reconheceu a preclusão das matérias alegadas na presente ação, consoante consta do acórdão acima, entendimento que se alinha à jurisprudência da Eg. Corte Superior de Justiça. A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 893.613/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009) Por outro lado, o acórdão recorrido, ao estabelecer que os índices de correção monetária e/ou juros moratórios estabelecidos expressamente na fase de conhecimento não podem ser alterados por ocasião da execução do julgado, mostra-se consentâneo à orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que é defeso proceder-se à alteração pretendida pelo recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1672973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) Incide na espécie, então, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”, quanto na alínea “c”, do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. D E C I D O. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso não merece admissão. Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241-AgR/SC, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 554.008-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008, grifos nossos). Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da ocorrência ou não da coisa julgada quanto à correção monetária e/ou juros moratórios, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário" Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.