Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2019
Valor da Causa
R$ 42.514,55
Órgão julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
Advogados / Representantes
NILTON CICERO DE VASCONCELOS
OAB/SP 90980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/06/2022, 16:04
Juntada de certidão
02/06/2022, 16:03
CAIXA ECONOMIA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMIDA FEDERAL
Terceiro
CAIXA
Terceiro
ADEMIR DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 18/03/2022
02/06/2022, 16:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/03/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/03/2022, 14:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
21/02/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
19/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: ADEMIR DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007478-12.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução objetivando a satisfação de crédito, oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) colacionado(s) com a inicial, firmado(s) entre as partes. Citada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos. Também, não constituiu advogado. Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição da exequente (CEF) noticiando a composição das partes na via administrativa, e requerendo a extinção do processo face ao superveniente cumprimento da obrigação pela parte devedora (ID. 84036863). Os autos vieram à conclusão. DECIDO.
Trata-se de homologação da desistência da execução requerida pela CEF. Inicialmente, cumpre observar que não foram apresentados pela CEF documentos comprobatórios da quitação e/ou renegociação da dívida na esfera administrativa, conforme alegado. Assim sendo, ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeito jurídico, o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200 e inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual constrição judicial determinada nestes autos. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
18/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2022, 12:18
Extinto o processo por desistência
16/02/2022, 13:32
Conclusos para julgamento
15/02/2022, 16:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/12/2021 23:59.