Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194
EXECUTADO: TECNOAGUA INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA - EPP D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001050-89.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em face de TECNOAGUA INDÚSTRIA, COMERCIO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS LTDA - EPP. Exceção de pré-executividade apresentada no ID 135461050, alegando a ocorrência de prescrição. Asseverou, que “a inicial foi elaborada em janeiro de 2021 e a respectiva execução ajuizada em 30 de abril de 2021, ou seja, quando transcorrido o quinquênio prescricional contado da data do lançamento da multa executada (outubro de 2014).” Manifestação do Conselho exequente constante no ID 168463388, asseverando a inocorrência da prescrição. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. No caso em tela observo que os temas postos na exceção podem ser examinados à luz da prova documental que acompanha a exceção de pré-executividade. Não há necessidade de dilação probatória. Contudo, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Pois bem, não merece ser acolhida a alegação do executado da ocorrência de prescrição. Ressaltou a parte exequente que (ID 168463388): Assim, não há que se falar em prescrição do crédito decorrente da aplicação de multa por infração a Lei Federal nº 5.194/66, visto que o término do processo administrativo deu-se com a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil na data de 21/10/2015 (fls. 38/54 dos autos de SF-001619/2014, anexo), onde foi mantida a MULTA do Auto de Infração nº 3636/2014, que foi devidamente comunicada ao Executado em 27/01/2016, tendo a decisão administração transitado em julgado em 28/03/2016. Ressalte-se que, após a decisão de manutenção da multa pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, o executado, foi NOTIFICADO via AR da decisão proferida (fls. 42/54 dos autos SF-1619/2014) na data de 27/01/2016, conforme cópia do AR, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo em 30/03/2016, conforme fls. 46/54 do processo administrativo cuja cópia encaminhamos em anexo. O Excepto junta neste momento cópia dos documentos retrocitados, comprovando que o excipiente foi notificado a manifestar-se em todos os atos do processo, bem como, da decisão final proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SP, conforme competência prevista nos artigos 45 e 46 da Lei 5.194/66. Vale ainda ressaltar que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14/01/2021, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual deve ser considerado o período de suspensão de 180 dias para a contagem do prazo prescricional, o que demonstra de forma cristalina a inocorrência de prescrição no presente caso.” Pois bem, não houve a alegada ocorrência da prescrição. Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Tecnoagua Industria, Comércio e Manutenção de Bombas Ltda – EPP. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Intime-se o Conselho exequente a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.