Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO MARQUES VASCIAVEO Advogado do(a)
APELANTE: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004918-97.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão proferido por órgão fracionário desde Tribunal Regional Federal. Decido. Inicialmente, não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação ao dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no AREsp 392.483/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). Não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não produção de prova pericial. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019. O recurso também não deve ser admitido no que tange ao modo de execução. Alega a recorrente que houve violação ao art. 805 do CPC, pois o modo menos gravoso de promover a execução é a expropriação dos bens dados em garantia. Sobre o assunto, o Relator, atento às peculiaridades do caso, concluiu que: Quanto ao requerimento no sentido de que “seja declarada a ordem para satisfação da execução, iniciando pela execução do patrimônio já dado em garantia pela devedora principal”, observo que, tendo o apelante assinado o título objeto da execução embargada na condição de avalista (ID 15695617, fl. 53), responde solidariamente pelas obrigações assumidas, destarte sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução e em favor dele não se aplicando qualquer benefício de ordem (ID 175101673 - Pág. 7) Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice no na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020, grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO QUE, ADEMAIS, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. 1. Improsperável a alegação de revogação tácita de procuração, eis que não houve quebra da cadeia de poderes de mandato, mas apenas reiteração de instrumento anterior, em continuidade com acréscimo de outros outorgados. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem flexibilizado o formalismo no recolhimento do preparo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, é de se afastar a deserção se comprovado o recolhimento por meio de guia diversa. Precedentes. 3. A alteração do controle acionário de empresa não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo aval prestado, retirando autonomia, abstração e literalidade do título. 4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 857.382/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017, grifos meus) A incidência da Súmula 83, do C. STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c', do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp 1.387.976/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/05/2019) No que tange à limitação dos juros, no julgamento do Recurso Especial n. 1.063.343/RS (trânsito em julgado em 09.02.2011), selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. E quanto à executividade do título extrajudicial, no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR (trânsito em julgado em 10.10.2013), também selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias fixadas em julgamento representativo de controvérsia e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.