Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: WIREX CABLE S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BIRKMAN - SP93497 D E C I S Ã O ID 123701982.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007971-86.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, formulado por WIREX CABLE S.A, com fulcro no artigo 300 do CPC, a fim de que sejam suspensas as constrições e bloqueios judiciais pelo SISBAJUD. Requer, ainda, o apensamento da execução aos autos da recuperação judicial. Sustenta que os bloqueios afrontam o princípio da preservação da empresa e que não se pode permitir que recaiam sobre valores destinados ao pagamento de salários, insumos essenciais e indispensáveis para a manutenção das atividades. Afirma, ainda, que a cooperação jurisdicional, prevista no artigo 69, inciso II, do CPC e no artigo 6º, da Resolução 350/2020 do CNJ, autoriza a reunião da presente execução com os autos da Recuperação Judicial, a fim de que as decisões sobre expropriação de bens sejam tomadas de forma conjunta com aquele Juízo. O juízo proferiu decisão postergando a apreciação do pedido de liminar para após a vinda da manifestação do exequente (ID 141883657). O INMETRO manifestou-se (ID 150361157) requerendo o indeferimento dos pedidos, bem como o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros em nome da executada. Aduz que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal e tampouco os atos constritivos nela previstos, vez que o interesse privado da empresa em recuperação não se sobrepõe o interesse público de cobrança da multa aplicada. Ressalta a competência absoluta do Juízo para processar e julgar o executivo fiscal. Alega, ainda, que com as mudanças impostas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a Lei Federal nº 11.101/2005 em seu art. 6º, §7º-B, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples deferimento da recuperação judicial, sendo permitida, inclusive, a realização de medidas constritivas em face de empresa em recuperação judicial. DECIDO. O Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Não está configurado o risco de perecimento do direito/perigo de dano, não se justificando o manejo da referida medida. Senão, vejamos: A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos essenciais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A expropriação de bens constitui etapa natural do processo de execução, não configurando risco de perecimento de direito. Saliente-se, por oportuno, que em decisão publicada no DJE de 28/06/2021, a Primeira Seção do STJ determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos, cancelando o Tema Repetitivo 987, o qual determinava a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão referente à possibilidade ou não da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial. Tal circunstância, inclusive, restou consignada na decisão ID 76881092, a qual deferiu a penhora de ativos financeiros em relação à executada. Não há, portanto, motivos para obstar a prática de atos executivos em face da executada, inclusive a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020) não se mantém a suspensão das execuções fiscais, mas apenas a competência do Juízo Universal. 2. Em recente decisão, proferida em 13.04.2021, o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, promoveu a desafetação do Tema 987 do STJ, referente à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, haja vista a supramencionada alteração legislativa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013313-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. LEI 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. CONSULTA. AUTORIZAÇÃO. 1. A legislação de regência atualmente prevê que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não enseja a suspensão de execução fiscal contra si movida e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que possam inviabilizar a atividade empresarial até o cumprimento do plano de recuperação. 2. Segundo o art. 7º da Lei 6.830/1980, o despacho que defere a petição inicial importa em ordem sucessiva para citação, penhora, arresto, registro e avaliação dos bens penhorados. Ainda que o despacho inicial limite-se a um simples 'Cite-se', considerar-se-á implicitamente deferida a inicial e, por força do art. 7º da LEF, autorizados todos os atos neste arrolados, inclusive a penhora de ativos financeiros, veículos e outros bens móveis ou imóveis. 3. Agravo de instrumento provido para autorizar a consulta ao SISBAJUD/INFOJUD. (TRF4, AG 5031091-39.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para suspensão de constrições e bloqueios pelo SISBAJUD em face da executada, bem como o pedido de apensamento do presente feito aos autos da recuperação judicial, uma vez que a referida medida vulnera frontalmente a competência absoluta do Juízo de execuções fiscais. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 76881092. Int.