Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADAO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DA SILVA VALADAO - SP267973
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADÃO DE OLIVEIRA RAMOS, maior incapaz, representado pela curadora e representante legal MARIA ROSILENE GABRIEL, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, diante do óbito da genitora, Sra. Josina de Oliveira Ramos, ocorrido em 26/07/2018 (NB 196.741.841-9 – DER 11/08/2020). A parte autora juntou procuração e documentos. O termo de prevenção elencou o feito de n. 5009785-5012668-36.2021.4.03.6183 distribuído em 19/10/2021 perante a 06ª Vara Previdenciária de São Paulo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001734-82.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende a parte autora do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, diante do óbito da genitora, Sra. Josina de Oliveira Ramos, ocorrido em 26/07/2018 (NB 196.741.841-9 – DER 11/08/2020). De acordo com análise do processo elencado no termo de prevenção, observa-se que a autora ajuizou a ação de n.º 5009785-5012668, distribuída em 19/10/2021 perante a 06ª Vara Previdenciária de São Paulo, com vistas a obter os mesmos benefícios objetos deste feito. A referida demanda encontra-se na fase de réplica e de especificação de provas. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência a impedir a análise do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, questão de ordem pública, e matéria que pode ser conhecida de ofício nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nosso ordenamento jurídico veda a reprodução de ação anteriormente ajuizada (Artigo 337, parágrafos 01º e 02º, CPC). Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao art. 85 do CPC; porém isento a parte autora do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita, deferida nos termos do CPC, art. 98 e ss c/c Lei nº 1.060/50. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.