Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO Advogado do(a)
AGRAVANTE: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000307-43.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO BENEDITO MACIEL NETO, contra decisão que deferiu a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal. Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada, para que seja excluído do polo passivo do feito, reconhecendo-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em consulta ao sistema processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que, nos autos originários (Processo nº 0008026-58.2015.4.03.6105), o r. Juízo de origem reconsiderou a decisão anteriormente proferida que havia determinado o redirecionamento da execução fiscal contra o ora agravante. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Verificando-se a superveniência de decisão que reconsiderou o decisum agravado, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a manifesta perda de objeto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, consoante ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. A reconsideração da decisão agravada ocasiona a perda do objeto do recurso, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, pelo que se impende o seu não conhecimento. 2. Agravo de instrumento não conhecido (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002792-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 23/05/2019, e-DJF3 J1 29/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I - Ante a notícia de reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo, concedendo, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos por ele requeridos, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. II – Agravo de instrumento interposto pela parte autora julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000568-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 07/06/2018, Intimação via sistema 15/06/2018)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.