Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANA LEITE AGUIRRA Advogados do(a)
RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000729-31.2020.4.03.6329 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que é possível a concessão de benefício por incapacidade, em razão de doença do filho que impede a autora de trabalhar. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, entende a jurisprudência que: “[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.” (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre o paradigma invocado e o acórdão impugnado. Ora, a solução jurídica diversa justifica-se pela diferente situação fática. Assim, falta a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TURMA RECURSAL NÃO RECONHECEU COMO ESPECIAL PERÍODOS NÃO COMPROVADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUTOR TRAZ PARADIGMA DA TNU QUE MENCIONA HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU O JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. ADEMAIS, HÁ NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR A PROVA DOS AUTOS, A FIM DE FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005211-88.2012.4.04.7104, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 7 de janeiro de 2022.