Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA RIBAS BERNARDES Advogado do(a)
AUTOR: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER - RS53940
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALERIA RIBAS BERNARDES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, buscando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida em 13/06/2018 (NB 600.962.825-7). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. A parte autora juntou procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A pesquisa de prevenção o processo de n.º 0026352-21.2019.4.03.6301. VERIFICO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA A IMPEDIR A ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTABELCIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Analisando os documentos acostados ao feito, constata-se que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal a ação de n.º 0026352-21.2019.4.03.6301 em 19/06/2019 pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 13 junho de 2018 (NB 6272723583), bem como a concessão, de modo subsidiário, da aposentadoria por invalidez. Com efeito, perante o JEF realizou-se perícia com médico psiquiatra em novembro de 2019, em que não houve a constatação da presença da incapacidade laborativa, bem como a desnecessidade da realização de nova perícia médica em outra especialidade. Assim, a sentença de improcedência transitada em julgado em 19 de fevereiro de 2020, analisou, tanto o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença - NB 6272723583, quanto o NB 600.962.825-7, desde a data da cessação ocorrida em 13 de junho de 2018. Deveras, na presente ação a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação ocorrida em 13/06/2018 (NB 600.962.825-7) e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, com esteio nos mesmos fatos, situações e doenças indicados na ação transitada em julgado, e que naquela ação já restaram analisados. Ademais, na hipótese de alteração das condições de saúde e de agravamento das patologias, a parte autora deverá renovar o requerimento administrativo e ajuizar ação com base em pedido administrativo posterior a sentença transitada em julgado, o que reflete, outrossim, no valor da causa. Assim, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §4º, CPC), verifico a ocorrência de coisa julgada, sendo defeso a este juízo manifestar-se acerca da questão já solucionada judicialmente. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015541-09.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao art. 85 do CPC; porém isento a parte autora do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita, deferida nos termos do CPC, art. 98 e ss c/c Lei nº 1.060/50. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.