Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO
Advogado
PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto, tendo em vista que “não apreciou a questão apontada nas razões de apelação do INSS acerca da limitação ao teto dos salários-de- contribuição, conforme ditames legais, uma vez que em momento algum o título judicial autorizou, ainda que por hipótese, fosse esse passível de ser afrontado” (ID 159458877) e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais violados relacionados à matéria.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do .022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - “que o apelado propôs ação de conhecimento para revisar RMI de sua aposentadoria para incluir no valor dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da RMI, o valor de adicional de periculosidade reconhecido na Justiça do Trabalho. Tal direito foi reconhecido no processo de conhecimento, mas a condenação transitada em julgado em nenhum momento autorizou o apelado a incluir os valores do adicional acima do teto legal dos salários-de-contribuição.
Na execução da condenação o ora apelado apresentou cálculo da nova RMI, na qual somou os valores do adicional de periculosidade aos salários-de-contribuição SEM LIMITAR O RESULTADO DA SOMA AO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. Contra tal procedimento o ora apelante embargou a execução, demonstrando que o apelado não poderia fazer tal cálculo porque não havia condenação nesse sentido e porque feria diversos dispositivos legais”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495028-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP135570-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NE.WTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das
JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO
PAULO ALEXANDRE PALMEIRA
art. 1
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Consoante entendimento pacífico das
C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. O título executivo transitado em julgado determinou recálculo “total dos salários de contribuição em virtude da incorporação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com o consequente pagamento das diferenças do benefício, com juros de mora e correção monetária contados da data em que eram devidos, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação”.
Destacou o título executivo que “impõe-se a incorporação do adicional de periculosidade, com recálculo do total dos salários de contribuição em virtude desta incorporação, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O embargado reconhece que recolheu contribuições previdenciárias no teto, acreditando ter direito à inclusão do adicional de periculosidade para a composição da renda mensal inicial, contudo, por ter sido deferido pela Justiça do Trabalho, por ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional, havendo, assim, fonte de custeio, e porque o valor assim apurado da RMI não ultrapassa o teto do benefício, na data do requerimento (maio/97).
Portanto, a controvérsia se cinge a saber se os salários de contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, poderiam extrapolar o teto legal, para fins de cálculo do benefício, em decorrência da inclusão do adicional de periculosidade. O art. 28, § 4º da Lei 8.213/1991 prevê a limitação do salário de contribuição ao teto legal, comportando exceções. Estabelece referido dispositivo legal: art. 28... § 4º.
Não será considerado, para cálculo do salário-de benefício, o aumento dos salários- de- contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Fica claro, do dispositivo legal, a preocupação em não se considerar aumentos dos salários de contribuição decorrentes de expedientes oportunistas, com o objetivo de elevação do salário de benefício, sendo esta a mens legis. No caso do embargado, contudo, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade, o que gerou o reconhecimento, neste juízo, do direito à incorporação do referido adicional na composição dos salários de contribuição.
Assim, o aumento do valor do salário de contribuição, resultante da incorporação do adicional de periculosidade, embora exceda o teto legal, deve ser considerado para fins de cálculo do salário de benefício, por estar, o presente caso, inserido nas hipóteses legais que excetuam a vedação legal, estando longe de configurar qualquer oportunismo, sendo o direito do embargado decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado.
Além do mais, alegou, o embargado, que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade, o que não foi contrariado pela autarquia, sendo observada, assim, a correspondente fonte de custeio. O salário de benefício resultante, contudo, não poder extrapolar o teto legal, diante dos expressos termos do art. 28, § 2º da Lei 8.213/1991, não incidindo a exceção legal disposta no art. 45, e parágrafo único, alínea a da mesma lei, registrando-se não haver controvérsia neste sentido.
Anoto que, em sessão realizada em 4/6/2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento pela impossibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição atualizados, quando tomados para efeito de cálculo de benefício, justificando-se a limitação apenas para fins de pagamento, observada a limitação da renda mensal inicial (ww.cjf.jus.br, "Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo", publicado em 04/06/2014)”.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença, tendo em vista que a RMI homologada pelo Juízo observa o título executivo transitado em julgado. (...)" (ID 158198590, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Cumpre mencionar que não há que se falar em omissão, uma vez que, conforme consta do acórdão embargado, foi analisada a questão referente à limitação ao teto dos salários-de- contribuição, devendo ser mantida a R. sentença, tendo em vista que a RMI homologada pelo Juízo observa o título executivo transitado em julgado.
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais violados relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE CARLOS PICOLO SANTIAGO
PAULO ALEXANDRE PALMEIRA
C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. O título executivo transitado em julgado determinou recálculo “total dos salários de contribuição em virtude da incorporação do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com o consequente pagamento das diferenças do benefício, com juros de mora e correção monetária contados da data em que eram devidos, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação”.
Destacou o título executivo que “impõe-se a incorporação do adicional de periculosidade, com recálculo do total dos salários de contribuição em virtude desta incorporação, prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O embargado reconhece que recolheu contribuições previdenciárias no teto, acreditando ter direito à inclusão do adicional de periculosidade para a composição da renda mensal inicial, contudo, por ter sido deferido pela Justiça do Trabalho, por ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional, havendo, assim, fonte de custeio, e porque o valor assim apurado da RMI não ultrapassa o teto do benefício, na data do requerimento (maio/97).
Portanto, a controvérsia se cinge a saber se os salários de contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, poderiam extrapolar o teto legal, para fins de cálculo do benefício, em decorrência da inclusão do adicional de periculosidade. O art. 28, § 4º da Lei 8.213/1991 prevê a limitação do salário de contribuição ao teto legal, comportando exceções. Estabelece referido dispositivo legal: art. 28... § 4º.
Não será considerado, para cálculo do salário-de benefício, o aumento dos salários- de- contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Fica claro, do dispositivo legal, a preocupação em não se considerar aumentos dos salários de contribuição decorrentes de expedientes oportunistas, com o objetivo de elevação do salário de benefício, sendo esta a mens legis. No caso do embargado, contudo, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade, o que gerou o reconhecimento, neste juízo, do direito à incorporação do referido adicional na composição dos salários de contribuição.
Assim, o aumento do valor do salário de contribuição, resultante da incorporação do adicional de periculosidade, embora exceda o teto legal, deve ser considerado para fins de cálculo do salário de benefício, por estar, o presente caso, inserido nas hipóteses legais que excetuam a vedação legal, estando longe de configurar qualquer oportunismo, sendo o direito do embargado decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado.
Além do mais, alegou, o embargado, que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade, o que não foi contrariado pela autarquia, sendo observada, assim, a correspondente fonte de custeio. O salário de benefício resultante, contudo, não poder extrapolar o teto legal, diante dos expressos termos do art. 28, § 2º da Lei 8.213/1991, não incidindo a exceção legal disposta no art. 45, e parágrafo único, alínea a da mesma lei, registrando-se não haver controvérsia neste sentido.
Anoto que, em sessão realizada em 4/6/2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento pela impossibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição atualizados, quando tomados para efeito de cálculo de benefício, justificando-se a limitação apenas para fins de pagamento, observada a limitação da renda mensal inicial (ww.cjf.jus.br, "Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo", publicado em 04/06/2014)”.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença, tendo em vista que a RMI homologada pelo Juízo observa o título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL.
I- Consoante entendimento pacífico das
C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.