Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MOLINARI FILHO Advogados do(a)
AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, de acordo com o CNIS, auferiu rendimento equivalente a R$ R$ 3.354,41 EM 8/2021. A parte autora pugnou pela improcedência do pedido. Com relação à gratuidade de justiça, a presunção de pobreza da pessoa natural, estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo possível o indeferimento ou revogação do benefício na existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada (Neste sentido: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016). A análise dos documentos colacionados demonstra renda mensal INFERIOR ao teto de benefícios da Previdência Social, patamar adotado por este juízo para presunção de necessidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, com a ressalva de que a presunção de veracidade da declaração pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. De outro lado, mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5004322-62.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80, (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4, AG 5041707-78.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019). Ademais, no caso em análise, deve-se levar em consideração não só os ganhos, mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar. Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê não ocorre no caso dos autos. Deste modo, não comprovada renda superior ao limite destacado, não acolho a impugnação à concessão da Justiça Gratuita, devendo ficar suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-65.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo