Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRASILIEN GDU COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO - SP205791-A D E C I S Ã O ID 130724080:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002885-58.2016.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILIEN GDU COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando a existência de omissão na decisão ID 58549525, uma vez que não foi analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados para que a empresa executada possa adquirir os insumos e o maquinário necessário. Dada vista à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 135666838). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de error in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do ato decisório. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a omissão alegada pela executada, ora embargante. Os valores não foram desbloqueados, uma vez que o parcelamento foi firmado posteriormente à constrição. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão ao programa de parcelamento tributário não tem o condão de afastar a constrição dos valores bloqueados anteriormente (Precedentes: AgRg no REsp 1.289.389/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.03.2012; AgInt no REsp 1.587.756/SE Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.08.2016; REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/12/2017). Com efeito, resta evidente o inconformismo da executada quanto ao decidido. A reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme teor das seguintes ementas: “EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria motivadamente apreciada pelo acórdão embargado, sob o pretexto da ocorrência de suposta omissão. Embargos rejeitados.” (STJ - Acórdão/EDMS 200200552470 – Relator FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO – Data 22/10/2003 – Publicação DJ DATA:24/11/2003 PG:00214). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020). Vê-se, portanto, que a decisão, ora atacada, se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração, pelo que mantenho a decisão proferida (ID 58549525). Oportunamente, em face do noticiado parcelamento, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até manifestação das partes acerca de eventual liquidação ou rescisão do acordo Intimem-se. Santo André, data do sistema.