Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO BATISTA BORGES Advogados do(a)
AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755, ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170
REU: COMANDO DA AERONAUTICA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000585-97.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Examinando os autos, verifico que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Trata-se de pedido de alvará judicial para efeito de obter o levantamento de valores que seriam devidos a ex-servidor público federal, já falecido, a título do abono de permanência em serviço. Em casos tais, de simples levantamento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se trata de providência a ser adotada pelo Juízo Estadual de Família e Sucessões, ainda que se admita que tal levantamento prescinda de arrolamento e/ou inventário. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESÍDUOS SALARIAIS DEVIDOS A SERVIDOR FEDERAL FALECIDO. ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO< EXPEDIDO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECUSA DE CUMPRIMENTO POR PARTE DE AUTARQUIA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO HERDEIROS DO EX-FUNCIONÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, compete ao juízo de direito estadual, onde tramita o inventário dos bens de ex-funcionário público federal,a expedição de alvará de levantamento alusivo a valores que o ex-servidor deveria ter recebido em vida. 2. Dessa forma, eventuais ações, recursos e quaisquer incidentes processuais que digam respeito ao pleito de expedição do alvará judicial de levantamento seguem a mesma sorte quanto à definição do juízo competente para o julgamento da matéria. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Recife/PE, ora suscitado. (CC 47.752/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 246). CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. - O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em favor de servidor público federal falecido não tem natureza contenciosa e não afeta interesse da União, ainda que seja a destinatária do comando. - Compete ao Juízo do inventário ordenar o levantamento requerido por sucessor legítimo do titular que não recebeu em vida o montante depositado. - Conflito de conhecido. Competênciada Justiça Estadual, o suscitado. (CC 34.592/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 154). Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.