Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001129-82.2019.4.03.6138 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha. In casu, o acórdão deu provimento ao recurso do INSS para excluir da contagem, como rural, os períodos de 01.07.1974 a 30.04.1980 e de 01.01.1990 a 30.11.1998 e revogar a aposentadoria por idade concedida à autora. A decisão foi fundamentada no fato de que a CTPS do esposo da autora não configuraria início de prova material de seu trabalho rural, na medida em que somente há aproveitamento do documento de um cônjuge a outro se for para reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Ao interpor embargos de declaração, a parte alegou erro na análise da documentação. Aduziu haver trabalhado para o mesmo empregador de seu cônjuge, sem o devido registro, e requereu fosse considerada a CTPS de seu esposo em conjunto com os documentos dos filhos - onde ele está qualificado como lavrador - como início de prova material do trabalho. Acórdão proferido por esta turma rejeitou por unanimidade os embargos interpostos. A parte autora embarga, pela segunda vez, alegando que a decisão não analisou a questão suscitada nos embargos da autora. A esse respeito, ressalto que a CTPS do esposo da autora é documento personalíssimo, ou seja, somente comprova a condição de trabalho de seu titular. Assim, inservível como início de prova material do trabalho realizado por terceira pessoa. Quanto aos documentos dos filhos, estes somente serviriam para extensão da qualidade de lavrador do cônjuge, caso se tratasse de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, o que a própria autora nega ao afirmar que trabalhava para terceiro. Assim, não há nos autos nenhum documento comprobatório do trabalho informal realizado para o mesmo empregador de seu marido. Não há registros de pontos, recibos de salário ou qualquer outro documento que demonstre o serviço prestado. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a lide. Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a fundamentação da decisão ora embargada. No mais, advirto ao patrono da causa que, nos termos do art. 80, VI, do CPC, provocar incidente manifestamente infundado pode ensejar condenação por litigância de má-fé.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001129-82.2019.4.03.6138 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos em embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração interpostos de voto de minha lavra em que a Sexta Turma Recursal, decidiu, acompanhar-me. Apresento em mesa para julgamento neste colegiado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001129-82.2019.4.03.6138 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.