Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAREN CRISTINA DELGADILLO SEA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANCHES CORREIA - SP355278-A, MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI - SP414014-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-49.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: KAREN CRISTINA DELGADILLO SEA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANCHES CORREIA - SP355278-A, MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI - SP414014-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KAREN CRISTINA DELGADILLO SEA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANCHES CORREIA - SP355278-A, MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI - SP414014-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-49.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pretendendo a parte autora a revisão de cláusulas contratuais, aduzindo ocorrência de anatocismo decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ilegalidade dos juros moratórios e nulidade da cobrança do seguro habitacional, do título de capitalização e da taxa de administração. Requer, por fim, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. Por sentença proferida no Id. 157733616 a ação foi julgada extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em 27.03.2018 (Id. 157733605). Apela a parte autora, alegando a presença de interesse processual e, no mérito, reiterando os fundamentos da petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-49.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ao proferir sentença entendeu o juiz a quo que “a relação contratual se extinguiu com a consolidação da propriedade do bem junto ao credor fiduciário, carecendo a parte autora de interesse processual visando à revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado em as partes.”. Confirma-se o entendimento exposto na sentença. Não avulta o interesse processual para revisão de cláusulas contratuais em vista da extinção do contrato com a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução extrajudicial. Com efeito, consumada a consolidação da propriedade do imóvel há perda do objeto da ação e não subsiste o interesse de agir para a demanda. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. 1 - As condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada a ausência de qualquer das condições em uma das fases do feito, a sua extinção, sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2 - A consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira acarretou a extinção do contrato objeto do pedido de revisão com a consequente superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda, na modalidade necessidade. 3 - Apelação desprovida. Mantida sentença de extinção sem análise do mérito. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899945 - 0000839-86.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA PELA CEF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O interesse de agir constitui uma das condições da ação, de forma que não há meios de julgar o mérito sem a existência do mesmo. - Ocorrida a perda da propriedade e, por isso, tendo sido resolvido o contrato de financiamento, com a sua extinção, não há interesse processual em pleitear a revisão do contrato de mútuo, ante a perda do objeto, haja vista a consolidação da propriedade pela CEF do imóvel em 06/2013, sendo a presente ação proposta em 05.11.2013. IV - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999551 - 0020263-13.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014); PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO EXTINTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - O interesse de agir constitui uma das condições da ação, de forma que não há meios de julgar o mérito sem a existência do mesmo. Esta condição da ação está fundada no binômio necessidade/adequação da via eleita. Em outras palavras: para que o indivíduo possa utilizar o aparato judiciário para solucionar eventual conflito faz-se necessário a imprescindibilidade da interferência do Estado para a satisfação do direito, bem como a aptidão do provimento jurisdicional solicitado. - Após inadimplência o contrato foi considerado vencido antecipadamente e iniciado o procedimento executório, culminando com a consolidação da propriedade do imóvel pela credora. - Ocorrida a perda da propriedade e resolvido o contrato de financiamento, com a sua extinção, não há interesse processual em pleitear a revisão das cláusulas do contrato extinto. - No sistema de amortização constante (SAC) as parcelas são reduzidas no decurso do prazo do financiamento, ou podem manter-se estáveis, não trazendo prejuízo ao mutuário, ocorrendo com essa sistemática, redução do saldo devedor, decréscimo dos juros, não havendo capitalização de juros. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970695 - 0004139-46.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto da ação aforada e não subsiste o interesse de agir para a demanda. Precedentes da Corte. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.