Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SOLANGE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SOLANGE DE ALMEIDA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pede a condenação do réu a lhe conceder benefício assistencial a partir da DER (05/05/2014), indeferido no processo nº NB:700.960.499-2. A autora foi chamada a se manifestar sobre a prescrição, diante a data do indeferimento do pedido do amparo social. Porém, não peticionou Decido. O benefício foi indeferido pelo INSS em 5 de maio de 2014, enquanto que a presente ação foi proposta em 19 de fevereiro de 2021, depois do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a negativa do benefício previdenciário na esfera administrativa.: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001801-48.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (...). Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1494120/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020, REsp 1.901.220, Rel. Min. Francisco Falcão, Publicação 12.11.2020).
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na demanda, e, por consequência, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, § 1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Isenta de custas. P.R.I. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE, 16 de fevereiro de 2022.