Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONTABIL MOGIANA - EIRELI - EPP, NEWTON FIGUEIRA DE MELLO, PEDRO SEBASTIAO PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MASCHIETO - SP274912 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MASCHIETO - SP274912 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE FRANCE PEREIRA FERNANDES, BOHNEN MENDES ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS, LUIZ ANTONIO FUKUHARA FILHO, PORTO VALENTE HOLDING LTDA, SERGIO RODRIGO VAN TOL VALENTE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004521-88.2003.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual os excipientes, CM Planejamentos Ltda. e Newton Figueira de Mello alegam a prescrição crédito tributário, bem ainda a prescrição intercorrente. Requerem o acolhimento de suas alegações, extinguindo-se a execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional nas verbas sucumbenciais (ID n° 186982799). A Fazenda se manifestou nos autos, rebatendo as alegações dos excipientes, pugnando pela rejeição do pedido formulado. Trouxe documentos (IDs números 241877107 a 241878341). É o relatório. Decido. Rejeito a exceção apresentada, tendo em vista que não ocorreu a alegada prescrição do crédito, tampouco a prescrição intercorrente. A CDA n° 32.234.509-0 abrange os débitos de janeiro a maio de 1993, agosto de 1993 a abril de 1994, julho de 1994 a dezembro de 1998. O crédito foi constituído através de NFLD – fls. 04 dos autos físicos, cujo lançamento se deu em 30 de abril de 1999. A inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 22 de fevereiro de 2000. A empresa executada foi devidamente citada em 19 de maio de 2003 - fls. 23 dos autos físicos. Em 14 de dezembro de 2006, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, às fls. 91/92 dos autos físicos. Em 29 de outubro de 2008 o pedido foi deferido (fls. 302/303). A carta de citação endereçada ao excipiente Newton retornou negativa (fls. 305), em 09 de janeiro de 2009. Em seguida, abriu-se vista à exequente, em 12 de março de 2010 para manifestação, que protocolou petição, em 30 de março de 2010, e pediu a citação do executado por mandado. O pedido foi deferido em 18 de fevereiro de 2013 (fls. 312) e o executado Newton Figueira de Mello foi citado em 02 de julho de 2013 (fls. 341/347 dos autos físicos). Ora, do simples relato dos fatos, nota-se que não ocorreu a prescrição do crédito, tendo em vista que o feito foi ajuizado no ano de 2003, dentro lapso prescricional de 05 (cinco) anos da constituição do crédito. Também não houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cujo pedido foi feito pela Fazenda Nacional em prazo inferior a cinco anos da citação da empresa executada. E não há que se falar em prescrição intercorrente, notadamente pelo fato de o executado ter aderido ao parcelamento da Lei n° 10.684/2003, em 29 de julho de 2003, interrompendo a prescrição, que voltou a correr na data da rescisão, em 10 de novembro de 2011. Na sequência, nova adesão a parcelamento, da Lei n° 11.941/2009, que implicou em nova interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo prescricional somente em 20/03/2018, com a rescisão do acordo formalizado, consoante documentos IDs números 241881354 a 241878341. Ora, da análise dos autos, como acima descrito, ressalto que não houve prescrição intercorrente, na medida em que, para haja o seu reconhecimento, é necessário que esteja caracterizada a inércia da exequente, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, não houve paralisação do feito por mais de cinco anos, tendo havido paralisações por conta do parcelamento dos débitos pelos executados. Por outro lado, a alegação que os débitos têm vencimento entre 1967 e 1971 não se sustenta, na medida em que estão sendo cobradas competências de janeiro a maio de 1993, agosto de 1993 a abril de 1994, julho de 1994 a dezembro de 1998, consoante CDA acostada às fls. 04/21 dos autos físicos – ID n° 20754998. Desse modo, rejeito a alegação de prescrição do crédito em cobro no presente feito. Por fim, no tocante a alegada nulidade da CDA, sob o fundamento que não consta do título a forma de calcular os juros de mora e encargos, bem ainda o fundamento legal do débito, a alegação deve ser integralmente rechaçada, pois constam da CDA n° 32.234.509-0 todos os requisitos legais definidos no artigo 202 do CTN e no art. 2° § 5º da Lei de Execuções Fiscais. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, anoto que não invalida o documento o fato de a forma de calcular os juros de mora vir indicado apenas com menção da legislação aplicável, como ocorre no caso dos autos. E a atualização do débito está fundamentada em lei e descrita na CDA, de modo que não há nulidade a ser reconhecida no presente feito, sendo que a Súmula 559, do E. STJ dispensa a juntada de demonstrativo de débito. Por outro lado, cabe assentar, de pronto, que não se faz necessária a juntada do procedimento administrativo na inicial da execução fiscal. E a CDA traz em seu bojo, o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos, a forma de cálculo da atualização monetária, bem como o fundamento legal da dívida, a data e o número de inscrição na dívida ativa e o número do processo administrativo. Todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributários Nacional estão presentes na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-la. Posto Isto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se.