Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362
EXECUTADO: LUCIMAR PERES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: TICIANE SILVA ARAUJO - SP224806, FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES - SP259007 D E S P A C H O 1. Conforme pode se denotar do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores ora anexado ao ID 0009251-45.2017.4.03.6105 a executada teve, de fato, bloqueado no BANCO BRADESCO importância lá depositada, cujo valor corresponde a R$ 1.004,29 (um mil, quatro reais e vinte e nove centavos). 2. Observo que o parcelamento do débito exequendo, quando realizado posteriormente ao bloqueio de valores, caso sub examine, não enseja, sem a concordância do exequente, a sua liberação, como quer a executada na petição ID 118325058. 3. Anoto, no entanto, que se consolidou na jurisprudência uma interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a ampliar a impenhorabilidade nele estabelecida para quantias depositadas em caderneta de poupança, alcançando os demais valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimentos, ou ainda, qualquer outra aplicação financeira. 4. Nesse sentido, tem-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. EMEN:(AGRESP 201502877278, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015, DTPB) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. EXTENSÃO A DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. 1. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador. 2. A impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários-mínimos tem o objetivo de assegurar ao indivíduo um saldo de investimento mínimo decorrente de suas economias diárias que pode inclusive servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados. Isto é, serve não só como uma poupança em si, mas também como uma segurança na hipótese de algum evento futuro e incerto. 3. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta corrente e aplicação financeira. 4. Agravo provido. (AI 00096490820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2017, FONTE REPUBLICACAO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO BACENJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O inciso IV do artigo 833, CPC/2015, declara impenhoráveis as verbas de natureza salarial, assim como as recebidas de terceiro por liberalidade para o sustento do devedor. 2. Todavia, ainda que em conta corrente, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 00017545920174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2017, FONTE REPUBLICACAO)” 5. Assim, como a importância bloqueada na instituição financeira mencionada no ID 240528773 não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, DETERMINO o seu imediato desbloqueio, aplicando, então, extensivamente ao caso em análise, o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 6. Cumprido o acima determinado, ante a notícia de parcelamento do débito exequendo no ID 135271944, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo este Processo Judicial eletrônico – PJe permanecer SOBRESTADO, até provocação da parte interessada. 7. Intime(m)-se e cumpra-se, com urgência.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009251-45.2017.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas