Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-B, ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Petição sob o Id nº 40948196:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006754-85.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, em face da sentença proferida sob o Id nº 40159505, que julgou parcialmente procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de dedução/abatimento, em favor da parte autora, do crédito tributário relativo ao IRPJ e CSSL da taxa de sublicenciamento do mês de dezembro/2001, constante no processo administrativo nº 19515.001744/2006-73. Aduz que, em que pese não concordar com as conclusões apresentadas pelo Juízo, para não afastar a dedutibilidade do IRRF, faz-se necessária a oposição dos presentes embargos para sanar omissão atinente ao não pronunciamento expresso em relação à necessidade de redução da multa de ofício, tal como pleiteado pela embargante, no item III, do petitório inicial, assim como para ser esclarecida contradição no que tange à dedutibilidade não acatada na sentença. Aduz haver omissão quanto ao pedido de redução da multa de ofício. Isso porque, a sentença apreciou com detalhe o pedido da embargante, referente à não incidência de juros Selic em relação ao valor a multa de ofício. Contudo, nada foi exposto com relação ao pedido de redução do percentual da multa, em razão de seu caráter confiscatório e desarrazoado, como exposto pela embargante no item III, da exordial. E que há contradição, quanto ao termo “custos incorridos no ano-calendário de 2001”. Isso porque, ao analisar o pleito da embargante, de reconhecimento do regime de competência para dedutibilidade do IRRF incorrido no ano-calendário de 2001, valeu-se o Juízo do voto vencedor proferido no CARF para entender que não teria nascido a obrigação referente ao IRRF incidente sobre valores das taxas de licenciamento devidas à ORACORP no ano-calendário de 2001. Mas que, todavia, a premissa utilizada na via administrativa, e que foi adotada como razão de decidir pelo Juízo - para não reconhecer o custo de IRRF, é de que o nascimento da obrigação principal correspondente não teria nascido. Sustenta que essa conclusão não se sustenta, à medida em que há reconhecimento expresso de que o valor da obrigação principal (chamada pelo CARF de saldo remanescente) já configurava custo incorrido, apesar de ainda não remetido. Sustenta que, admitir a dedutibilidade do valor a título de licença de software, posto que devida (apesar de não remetida) e, de outro lado, negar este mesmo tratamento ao IRRF correspondente é absolutamente contraditório. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições suscitadas, e reformar a sentença embargada. A União Federal manifestou-se, informando que aguarda decisão acerca dos embargos de declaração, para após, exercer seu direito recursal (id nº 41036793). A parte autora requereu a expedição de certidão de inteiro teor do feito, para procedimento de renovação da certidão de regularidade fiscal (id nº 56413734). Foi proferido despacho, que determinou que, em face do caráter infringente dos embargos de declaração, fosse dada vista à parte ré, para manifestação, a teor do disposto no §2º, do artigo 1023, do CPC (id nº 77179455). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se, aduzindo que não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão, consistindo os embargos apenas em instrumento para obter a sua modificação por insatisfação quanto ao seu teor, e que a parte embargante se insurge, na verdade, contra um posicionamento adotado pelo juízo. E que consta, de forma expressa, na sentença, que não se verifica efeito confiscatório ou excessivo da multa, que correspondiam justamente às alegações da embargante, e que, quanto à questão da contradição quanto aos custos incorridos no ano calendário de 2001, a embargante se insurge por ter a sentença acompanhado o sentido da decisão proferida pelo CARF, alegando que a conclusão seria incompatível com as provas e fatos constantes nos presentes autos. E que novamente a embargante questiona os fundamentos da decisão, pretendendo a sua reforma por discordar do seu conteúdo, não se verificando, de fato, contradição no entendimento adotado pelo juízo. Pugnou pela manutenção da decisão embargada. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id nº 242138518). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, vislumbro razão, em parte, à embargante, apenas quanto a alegada omissão, não, todavia, quanto a propalada contradição. Se não, vejamos. No tocante ao propalado vício de omissão, atinente à aplicação da multa de ofício, aduz a embargante que na petição inicial formulou o detalhamento de tal pedido, o que teria sido feito, igualmente, no pedido, verbis: (...) “Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da exigência fiscal no mérito, requer-se, ao menos, a substancial redução da multa para patamar condizente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, além da exclusão da incidência de juros sobre multa, conforme item III”. No ponto, observo que, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar o direito de dedução/abatimento, em favor da parte autora, do crédito tributário, constante no processo administrativo nº 19515.001744/2006-73, relativo ao IRPJ e CSSL da taxa de sublicenciamento do mês de dezembro/2001, vislumbra-se ser cabível a análise do pedido subsidiário, formulado pela parte autora. Isso porque, nos termos do artigo 326 do CPC: “É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior” (itálico e sublinhado nosso). No caso em tela, houve o acolhimento parcial do pedido principal, de modo que, embora acolhido em menor extensão, de rigor reconhecer-se o interesse da embargante em que seja apreciado o pedido subsidiário. 1- Pedido Subsidiário Pleiteia a parte autora a redução substancial da multa de ofício, de 75% (setenta e cinco por cento) para patamar condizente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco, além da exclusão da incidência de juros sobre multa. Sem razão, todavia. No ponto, observo que a exigência de multa de ofício, em razão do não recolhimento do tributo, fixada no montante de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96) não viola o princípio da vedação do confisco, sendo que sua incidência decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária e revela inequívoco viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal para que fosse declarada a validade das deduções com dependente e despesas escrituradas no livro caixa da embargante, desconstituindo o título executivo. 2. Em 27/04/2006, a egrégia 3ª Turma proveu, em parte, a apelação, para: "a) reconhecer legítimas, a partir do exercício financeiro de 1994, as deduções com o dependente Mauro Bittencourt Moura, invalidando a parcela do débito resultante da glosa das mesmas; b) reduzir para 20% o percentual das multas aplicadas, substituindo o art. 44, I, da Lei 9.430/96, pelo art. 59 da Lei 8.383/91". 3. Rejeitados embargos declaratórios da Fazenda Nacional e acolhidos os da parte autora, a Fazenda Nacional apresentou recursos especial e extraordinário, sendo ambos admitidos pela Presidência desta Corte. 4. No STJ, o apelo foi provido para anular o acórdão em face da Súmula Vinculante nº 10/STF, em face do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96). O mesmo entendimento foi acolhido pelo colendo STF, que determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para fins de se efetuar novo julgamento, desta feita nos termos do art. 97 da CR/88 com relação ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 - multa de 75%. 5. O Pleno desta Corte considerou que a multa fixada no patamar de 75% não ofende ao princípio do não-confisco (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 303007/RN). Na ocasião, rejeitou-se a arguição de constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. 6. Adequação do julgamento originário para dar provimento à apelação apenas para "reconhecer legítimas, a partir do exercício financeiro de 1994, as deduções com o dependente Mauro Bittencourt Moura, invalidando a parcela do débito resultante da glosa das mesmas". Fica mantida a sentença quanto a ser devida a multa aplicada ao contribuinte no patamar de 75% pelo inadimplemento da obrigação. (TRF5, Terceira Turma, AC 360964. Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJE: 22.01.2012, pág. 417) E: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS E MULTAS. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. "CARNÊ-LEÃO". PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENIGA. ART. 106, II, "C", DO CTN. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO EM 75%. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. CABIMENTO. 1. Afigura-se plenamente cabível a cumulação de multas de natureza distintas, aplicadas em razão da prática de infrações diversas, uma decorrente do descumprimento da obrigação de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas ("carnê-leão"), denominada multa isolada, e outra resultante de inexatidão no tocante às informações lançadas pelo contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF e a consequente falta de recolhimento. Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 106, II, "c", do CTN), de rigor a redução da multa isolada de 150%, para 50%, de acordo com a novel redação do art. 44, II, "a", da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07. Precedentes. 3. A multa por lançamento de ofício no percentual de 75% não ostenta caráter confiscatório. Sua incidência decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária e revela inequívoco viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do contribuinte 4. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de ser a taxa Selic devida nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes do STJ e do STF sob repercussão geral. (TRF-3ª R., 6ª T., AC1416700, rel. Des. Federal Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1, data 25/02/15) 2- Contradição Quanto a suposta contradição, que aduz a embargante existir, pelo fato de o Juízo ter se valido do voto vencedor proferido no CARF para entender que não teria nascido a obrigação referente ao IRRF incidente sobre valores das taxas de licenciamento devidas à ORACORP no ano-calendário de 2001, mas que, como se verifica, entendeu o Juízo que a discussão atinente ao IRRF não estaria atrelada ao regime de competência X regime de caixa, mas sim à própria existência da obrigação principal (pagamento de licença de software), e que partiu-se da premissa de que essa obrigação principal ainda não teria nascido, o que impediria a dedução do IRRF correspondente, mas que administrativamente houve o reconhecimento expresso de que o valor da obrigação principal (chamada pelo CARF de saldo remanescente) já configurava custo incorrido, apesar de ainda não remetido, e que, admitir a dedutibilidade do valor a título de licença de software, posto que devida (apesar de não remetida) e, de outro lado, negar este mesmo tratamento ao IRRF correspondente é absolutamente contraditório, de rigor, inicialmente, assentar inexistir qualquer contradição no “decisum” embargado, eis que eventual contradição, acaso existente, deve ser interna, ou seja, deve existir entre os elementos existentes na própria decisão, com os termos do pedido, e não decorrente de diferente posicionamento expendido pelo embargante em relação ao julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1) a contradição para fins de correção por meio dos aclaratórios deve ser interna; ou seja, dentro do corpo do decisum embargado. A contradição externa, aquela não vislumbrada no bojo da própria decisão impugnada, mas por diferentes entendimentos expendidos em outras decisões, não justifica os embargos de declaração. 2) embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJAP; EDcl 0001060-86.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 12/11/2019; DJEAP 20/11/2019; Pág. 46 E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. É cediço que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo obrigatório ao recorrente indicar em sua peça o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão, na forma prevista no art. 1.023 cpc/15, motivo pelo qual a análise nesta via recursal deve se restringir às referidas matérias. 2. No que diz respeito a alegação de omissão acerca da apreciação da questão envolvendo a validade e ausência de abusividade referente a cobrança das taxas conhecidas como tac, tec e comissão de permanência, tal vício não resta caracterizado, pois a questão expressamente abordada na monocrática guerreada. 3. Quanto a alegada contradição entre a condenação e a ausência de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência, tac e tec, necessário se faz destacar que, para que reste configurado o vício de contradição, é imprescindível que este se evidencie de forma interna na decisão, ou seja, que a contradição advenha da relação entre as preposições contidas dentro do decisum que se objetiva aclarar. 4. In casu, inexiste qualquer omissão quanto a falta de apreciação específica dos dispositivos legais mencionados na peça recursal nesta senda, observar-se que o embargante busca em verdade, o rejulgamento de questões já apreciadas anteriormente. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que uma vez que não demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 6. Restou consagrado em nosso ordenamento jurídico o prequestionamento ficto, pelo que se consideram prequestionadas as matérias veiculadas no recurso, cpc/2015. Art. 1.025. 7. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJPA; AC 0036843-84.2011.8.14.0301; Ac. 209724; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 15/10/2019; DJPA 20/11/2019; Pág. 598) Por oportuno, reitero que o termo “despesa incorrida”, como constou no “decisum” embargado, significa “apurada, registrada, ou contabilizada”, e, no caso do IRRF verifica-se que o decisum embargado, considerou uma “despesa não incorrida”, uma despesa cuja obrigação correspondente não ocorreu, não simplesmente o fato de ela não ter sido paga no ano em que deduzida, como aduzido nos termos da inicial (sublinhado nosso). No ponto, observo que este Juízo abordou expressamente tal questão, oportunidade em que se explicitou o sentido do termo “despesas incorridas”, no item da sentença denominado: “GLOSAS DE DESPESAS DE IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR, PELO FATO DE REFERIDA DESPESAS NÃO TEREM SIDO ‘INCORRIDAS’ NO ANO DE SUA DEDUÇÃO”, verbis: (...) “A tese da parte autora é de que, ao afirmar que a não dedutibilidade do IRRF que viria a incidir ao final do ano-calendário de 2001, a expressão “não ter incorrido no encerramento do período de apuração”, denotaria que o relator adotou, de forma tácita, o “regime de caixa”, e não o “de competência” na apuração fiscal. Sustenta a autora que, no entender do CARF, somente poderia ser deduzido o IRRF efetivamente pago, já que o direito de deduzir só ocorreria no momento da efetiva remessa dos valores ao exterior, ou seja, no momento do efetivo pagamento (regime de caixa), entendimento que contrariaria frontalmente a própria lei de regência, que permite expressamente que a autora - na qualidade de responsável tributário -considere o valor do IRRF como parte integrante da remessa feita a título de taxa de sublicenciamento (para efeito de quantificação do custo dedutível), nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.981/95, reproduzido no art. 344 do RIR/99, conforme será demonstrado mais adiante. Não obstante a autora tenha trazido a discussão da dedutibilidade para a questão de “regimes contábeis” (de caixa, de competência), não vislumbra o Juízo, todavia, que essa seja a discussão em questão. Isso porque, da afirmação do relator, no tocante ao IRRF, de que o imposto na fonte que viria a incidir sobre o saldo remanescente ao final do ano-calendário de 2001 “não foi incorrido no encerramento do período de apuração, portanto, é indedutível” (negrito nosso), não se pode extrair o significado de “pago” (incorrido=pago), e não com o significado de apurado, registrado, ou contabilizado. Segundo a parte autora o sentido do voto proferido é o de que o reconhecimento de despesas relativas ao IRR obedeceria ao “regime de caixa”. Todavia, no ponto, de se trazer a baila, os esclarecimentos contidos na decisão proferida em sede de Recurso Especial, que afastou tal interpretação, com o simples cotejamento de expressões usadas pelo próprio relator do recurso (Id nº 1347370, pag.38, fls.1148 autos PJE): (...) A análise desse argumento é relevante, pois a divergência alegada é exatamente sobre a dicotomia existente na aplicação do regime de competência e do regime de caixa. O exame de trecho mais amplo do voto condutor do acórdão recorrido, no qual a matéria restou analisada, não corrobora a argumentação da recorrente, pois quando quis se referir ao regime de reconhecimento das despesas, o relator o fez expressamente, verbis: ‘Restam comprovados custos de R$154.785.084,97 com a taxa de sublicenciamento geral através de remessas ao exterior. Esse total corresponde a R$110.330.785,01 + R$44.454.299,96 (ou a R$119.400.891,90 + R$35.384.193,07). O saldo de R$35.384.193,07 trazido do AC 2000 seria mera postergação de despesa, sem efeito tributário, e pode ser deduzido. De se observar que não foi questionado pela Auditora-Fiscal. O saldo remanescente de R$44.454.299,96, apesar de não remetido no ano-calendário 2001, é claramente custo incorrido, dedutível segundo o regime de competência (negrito nosso). Além do valor acima, também está comprovada despesa de R$19.662.899,79, correspondente ao imposto de renda na fonte incidente sobre os valores efetivamente remetidos no ano-calendário 2001. Esclareça-se que o imposto na fonte que viria a incidir sobre o saldo remanescente ao final do ano-calendário 2001 não foi incorrido no encerramento do período de apuração, portanto indedutível (negrito nosso). Resta claro que o redator do voto vencido tratou com clareza o que seriam custos ou despesas incorridos, reconhecendo que, uma vez incorridos, obedeceriam ao regime de competência. No caso do IRRF verifica-se que o acórdão recorrido considerou-o como uma despesa não incorrida no ano de 2001, por ainda não ter nascido a obrigação correspondente, conforme a melhor doutrina, e não por não ter sido paga no ano em que foi deduzida. Ante ao exposto, entendo que o acórdão recorrido não diverge do entendimento indicado nos acórdãos paradigmas; assim, não restou caracterizada a divergência alegada quanto ao primeiro ponto do recurso” (...) De rigor, assim, em interpretação lógico-gramatical dos termos do “decisum”, considerar que “despesas incorridas” são aquelas que, por já terem nascido as obrigações correspondentes, devem ser reconhecidas na apuração do resultado, independentemente de seu pagamento, de acordo com um dos princípios básicos da contabilidade, que é o regime de competência, cuja observância, conforme antes mencionado, é determinada pelas legislações comercial e fiscal. (in: http://www.normaslegais.com.br/cont/contabil090606.htm, acesso em 13/10/2020). Assim, não obstante os argumentos da parte autora, extrai-se do aludido julgado que a decisão recorrida considerou como “despesa não incorrida no ano de 2001”, uma despesa cuja obrigação correspondente, não ocorreu, e não simplesmente o fato de ela não ter sido paga no ano em que deduzida. (...) No ponto, assim, observo inexistir qualquer contradição no “decisum” embargado, eis que eventual contradição, acaso existente, deve ser interna, ou seja, deve existir entre os elementos existentes na própria decisão, com os termos do pedido, e não decorrente de diferente entendimento expendido pelo embargante em dissonância com os termos do pedido e do julgado. Assim, vislumbra-se que a embargante se insurge, na verdade, contra um posicionamento adotado pelo juízo, inexistindo contradição no julgado. Todavia, observo que o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido, e não necessariamente no que se refere ao cotejo das teses aventadas pela embargante. A sentença embargada restou suficientemente clara quanto ao entendimento deste juízo no que toca a análise da substância do pedido. Insta registrar que o Juiz, ao decidir a questão controvertida, deve indicar os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as premissas/teses trazidas pela parte autora, ou ré, se fundamentou as razões de decidir com base no livre convencimento motivado. Desse modo, enfrentadas a questões cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre fundamentação e dispositivo, sem qualquer vício, como alegado, não há que se falar em reforma do julgado pela via dos embargos de declaração. Nesta trilha, verifica-se que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que busca é a alteração do julgado, com modificação da decisão de mérito, o que não é possível nesta escorreita via, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial nº 1.523.256-BA, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19.5.2015). E: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art.538, parágrafo único, do CPC. 3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. 5. Recurso especial provido. (REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, no tocante à alegada omissão, quanto a apreciação do pedido de redução da multa de 75%, rejeitando, todavia, o propalado vício de contradição. No mérito, apreciado o ponto omisso, rejeito o pedido subsidiário de redução da multa de ofício, de 75% (setenta e cinco por cento), por se tratar de descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte do julgado, com nítido viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do contribuinte, como no caso. No mais, resta mantida a sentença, tal como proferida. P.R.I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal