Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5673759-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, interposto por SOLETROL Indústria e Comércio LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E DIFERIMENTO DAS CUSTAS. EMBARGOS AJUIZADOS PERRANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 11.608/2003. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS DO EMBARGANTE. EXTENSÃO DO REGIME SUBSTITUTIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. SUBSTITUI APENAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO ABRANGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT E DA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, inexiste tal demonstração, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Com relação à ausência de recolhimento das custas e ao pedido de deferimento de custas, nas ações de competência da Justiça Federal ajuizadas perante a Justiça Estadual, em razão da competência delegada, a cobrança de custas iniciais rege-se pela legislação estadual, assim como as custas para recurso de apelação. E com base na Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/2003, são devidas custas judiciais a partir de 1º de janeiro de 2004, tanto nos embargos à execução, como em eventual recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes aqueles, a teor do artigo 12 da Lei Estadual nº 11.608/2003, que revogou expressamente as disposições da Lei Estadual nº 4.952/85. Porém, a parte embargante não recolheu as custas iniciais previstas na Lei Estadual. Basta observar que não há DARE acompanhando a inicial (Pág. 01 do Id. 63901078 até Pág. 35 do Id. 63901096). Assim, incumbia ao MM. Juiz a quo ter intimado o autor a recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial, e, ausente o recolhimento, extinguir o processo sem apreciação do mérito. Contudo, o MM. Magistrado a quo, apesar de indeferir os pedidos de gratuidade processual e diferimento das custas, não apenas recebeu e processou os presentes embargos à execução fiscal, mas também apreciou o mérito. E, após a sentença, que, dentre outros pontos, indeferiu os pedidos de gratuidade processual e diferimento das custas, a parte embargante não recolheu as custas da apelação previstas na Lei Estadual. A apelação, igualmente, não está acompanhada de DARE (Pág. 01 do Id. 63901138 até Pág. 35 do Id. 63901153). Não se desconhece que o CPC dispõe que, nesses casos, o apelante deve ser intimado a recolher as custas da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso. Porém, não faria sentido este Tribunal deixar de apreciar o mérito a pretexto de perseguir o recolhimento de custas destinadas ao Estado de São Paulo, quando o próprio juízo estadual abriu mão de exigi-las durante toda a tramitação em primeiro grau e julgou o mérito. Ademais, a interpretação mais coerente que se pode dar ao narrado consiste em se entender que, na prática, foi deferido o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, com base no artigo 5º, da Lei estadual nº 11.608/2003, e, após o trânsito em julgado nestes autos, o juízo adotará as medidas cabíveis. Assim, diante do exposto e em prestígio à primazia do julgamento de mérito, passa-se à análise do mérito, da mesma forma que se procedeu na instância anterior, deixando consignado que, após o trânsito, cabe ao Magistrado de piso exigir o que entender pertinente. 3. Não há se que falar em ausência de fundamentação ou de correção entre o pedido e a tutela jurisdicional prestada. Todos os pedidos e argumentos foram devidamente analisados, ainda que de foram sucinta. 4. Com relação à Certidão de Dívida Ativa, consigne-se que alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da Lei nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exequente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito. In casu, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da Lei nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exequente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito. 5. Com relação à alegação de que seria indevida qualquer contribuição previdenciária sobre a folha de salários, tendo em vista que a embargante está sujeita ao regime da contribuição social sobre a receita bruta - CPRB desde a partir da edição da Lei 12.546/2011, não se atentou a embargante para a real abrangência da CPRB. Isso porque a contribuição social sobre a receita bruta - CPRB instituída pela Lei 12.546/2011 substitui apenas a contribuições previdenciária devida pelo empregador sobre a folha de salários paga aos seus empregados, também conhecida como “cota patronal” (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). Vale dizer, a contribuição social sobre a receita bruta - CPRB não alterou a forma de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91), tampouco as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos (Terceiros/Sistema S), além das contribuições devidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. No caso dos autos, as CDAs nºs 44.596.284-4 (Págs. 03/09 do Id. 63901084) e 44.740.809-7 (Págs. 11/17 do Id. 63901084) contém apenas débitos referentes a contribuição ao SAT e a entidades terceiras. Essas contribuições são devidas, ainda que a empresa esteja sujeita ao regime da contribuição social sobre a receita bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Assim, não se verifica quaisquer irregularidades nas CDAs. 6. A embargante alega que os débitos referentes às competências de 09/2013 e 10/2013, lançadas na CDA nº 80.4.15.008239-10, já se encontram em cobrança na execução nº 0000457-88.2016.4.03.6131, ensejando bis in idem. A alegação infundada decorre, novamente, da má compreensão, pela embargante, quanto à extensão da contribuição social sobre a receita bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Isso porque, nas CDAs nºs 44.596.284-4 (Págs. 03/09 do Id. 63901084) e 44.740.809-7 (Págs. 11/17 do Id. 63901084), que instrui a execução fiscal ora embargada, foram lançados os débitos referentes a contribuição ao SAT e a entidades terceiras, com fato gerador nas competências de 09/2013 e 10/2013, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT) e diversas leis esparsas que regulamentam as contribuições a terceiros, devidamente citadas na fundamentação legal das CDAs. Diversamente, na CDA nº 80.4.15.008239-10 (Pág. 03 do Id. 63901092 até Pág. 35 do Id. 63901096), que instrui a execução fiscal nº 0000457-88.2016.4.03.6131, foram lançadas a contribuição social sobre a receita bruta/CPRB - a qual, repita-se, substitui apenas a “cota patronal” (art. 22, I, da da Lei nº 8.212/91 -, com fato gerador nas competências de 09/2012 a 05/2015, com fundamento na Lei 12.546/2011, também devidamente citada na fundamentação legal da CDA. Assim,
trata-se de contribuições distintas, recolhidas separadamente e por meio de documentos distintos, não havendo que se falar em cobrança em duplicidade. 7. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-educação; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 8. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II do CPC, bem como ao art. 202, III do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º da LEF. Aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, não tem condições de prosperar a alegada nulidade por violação aos art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF3), DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) (destaque nosso) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217). II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). (...) VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) (destaque nosso) Com relação aos fundamentos de nulidade que maculariam a CDA, e ofensa aos respectivos dispositivos apontados como violado, especialmente em relação à inobservância dos requisitos essenciais do título executivo, cabe consignar que o acórdão combatido afastou a tese, mantendo sua presunção de liquidez e de certeza, após percuciente análise dos títulos que embasam o executivo fiscal em cobro, concluindo que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos. Desta forma, a análise desta insurgência em sede de Recurso Especial culminaria em rediscussão de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 587.364/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 09/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não cabe ao STJ analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). 5. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n.º 1.705.487/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (destaques nossos) O recurso também não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmula s 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.