Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMARILDO CESAR AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: AMARILDO CESAR AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021050-53.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 18/11/2003 a 15/03/2012, determinando as devidas anotações para fins previdenciários. Em suas razões recursais, sustenta o autor que faz jus ao reconhecimento e a conversão da atividade especial, nos períodos de 07.07.1986 até 06.02.1991, 25.04.1991 até 12.06.1992, 03.02.1993 até 01.01.1995, 02.02.1995 até 05.02.1997, 24.03.1997 até 12.06.1998 e de 01.02.1999 até 17.11.2003, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, requer o INSS que a r. sentença seja submetida ao reexame necessário, na forma prevista na Súmula 490 do STJ. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a atividade especial no período reconhecido na sentença recorrida, especificamente quanto ao ruído, alega que o uso eficaz de EPI afasta a especialidade. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, no presente feito, o regime recursal aplicável é aquele definido pelo CPC de 1973, pois a r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação no sentido de que, havendo prolação de sentença ilíquida em desfavor da União, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, tendo estabelecido que a dispensa demanda reexame pressupõe a certeza de que o valor da condenação não superara o limite de 60 salários mínimos. Contudo, no caso específico dos autos, a r. sentença acolheu apenas parte do pedido declaratório para reconhecer a atividade especial. Assim, não há que se falar em iliquidez da sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ. MÉRITO Objetiva a parte autora no seu recurso de apelação, o reconhecimento e a conversão da atividade especial nos períodos de 07.07.1986 até 06.02.1991, 25.04.1991 até 12.06.1992, 03.02.1993 até 01.01.1995, 02.02.1995 até 05.02.1997, 24.03.1997 até 12.06.1998 e de 01.02.1999 até 17.11.2003, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o INSS se insurge quanto ao período especial reconhecido na r. sentença recorrida. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Até o advento da Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição era denominado aposentadoria por tempo de serviço e concedido de forma integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Para os segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, o não há opção pela concessão da aposentadoria na forma proporcional. Para a concessão do benefício de aposentadoria integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço mínimo, o segurado também deve comprovar o cumprimento da carência estabelecida no art. 25, II, da Lei 8.213/91, observando-se que para os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS quando do advento da mencionada lei, deve ser observada a Tabela progressiva do seu art. 142 (norma de transição), relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Ressalte-se que o art. 4º, da EC 20/1998 estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no RGPS (art. 55 da Lei 8213/91). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial (espécie 46) integra o gênero das aposentadorias programadas e é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. A Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A Reforma Previdenciária Social (EC nº 103/2019) estabeleceu que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A aposentação especial esta disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), nos seguintes termos: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Com efeito, dispunha o artigo 57 da Lei 8.213/1991, na sua redação original, que a atividade especial poderia ser enquadrada por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada ou em razão da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador/segurado. A possiblidade do enquadramento da atividade especial pela atividade profissional vigorou até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Observando-se, contudo, que além da possiblidade de enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, no caso concreto, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) A respeito da matéria, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente exemplificativa, definindo no Tema 534/STJ que: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A atividade especial em função da categoria profissional tem como parâmetro as tabelas dos Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 2401/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152 da LBPS. Essa regra, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivo a atribuição de fixar o rol de agentes agressivos. Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Além disso, após 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de laudo técnico, conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). Nesse diapasão, o Poder Executivo federal editou o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exercendo o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Assim é o entendimento do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe21/05/2019); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o que lhe garante a conversão pretendida. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma iniciou-se a partir de 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. O C. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001. Atualmente, o artigo 68, § 8º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea ‘g’ do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015. De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL A jurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo como especial o período trabalhado de acordo com a legislação de regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979. A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo. A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa, prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser convertidas. De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 10/06/2015). Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos. A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. Assim restou decidido: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Ressalto trecho do voto do E. Relator: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre. Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro JorgeMussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe05/12/2014); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe24/10/2014) Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do tempo especial, segundos os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). No que diz respeito à comprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época do exercício da atividade, a saber: a) até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015), exceto se apresentado o PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. Cabe repisar que, quando se trata do agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...) 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DO AGENTE NOCIVO CALOR As atividades profissionais com exposição habitual e permanente ao agente calor são admitidas como especiais, de acordo com o item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. No que tange ao agente nocivo calor, a legislação previdenciária não faz distinção entre fontes naturais e artificiais, desde que o trabalho seja desenvolvido em exposição contínua e acima dos limites de tolerância constantes do Anexo 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, exigindo-se, no entanto, que o agente seja mensurado por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (v. lendo-se de diferenças equações para ambientes internos e externos) e de acordo com a intensidade do trabalho. Veja-se, nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido." (TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada. Apelações da autora e INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5275955-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) Merece destaque o entendimento professado no r. voto do Eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de que somente as fontes artificiais de calor têm o condão de conduzir ao reconhecimento do labor especial, nos termos do seguinte excerto: "Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2". Ademais, as condições do trabalho em razão do agente calor, assim como do agente ruído, por serem aferidos por meio de técnica e instrumentos adequados, somente podem ser comprovadas por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, por intermédio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com a devida menção do profissional que auferiu os registros ambientais. DOS AGENTES QUÍMICOS O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados, outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A exposição habitual e permanente a poeiras minerais, hidrocarbonetos, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e seus derivados permitem o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.0.7, 1.0.18, 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Ademais, oportuno ressaltar que aludidos agentes químicos, por serem qualitativos, para serem configurados, basta que estejam presentes no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. (...) - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS improvida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. (...) X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) DO CASO CONCRETO Requere a parte autora no seu recurso de apelação o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 07/07/1986 a 06/02/1991, 25/04/1991 a 12/06/1992, 02/02/1995 a 05/02/1997, 03/02/1993 a 01/02/1995, 24/03/1997 a 12/06/1998 e 01/02/1999 a 17/11/2003, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação aos períodos de 07/07/1986 a 06/02/1991, 25/04/1991 a 12/06/1992, 02/02/1995 a 05/02/1997, laborados para a empresa Máquinas Operatrizes Zocca Ltda., no setor de fabricação, na função de “retificador”, a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS (Id 88028640, p.24 e 26, PPP’s emitidos em 23/07/2002 (Id 88028640, p.27/32) e P.P.R.A (Id 88028640, p. 33/34), descrevendo as atividades exercidas e agentes agressivos ruído de 78 dB (A), óleo solúvel, óleo de corte e lubrificantes. Embora os PPP´s emitidos pela empregadora mencionem a exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância exigidos pela norma legal, bem como ausente o nome do responsável técnico pelos registros ambiental e de monitoração biológica, além de o P.P.R.A. trazer a indicação apenas do agente físico ruído apontado no PPP, é possível o enquadramento da atividade especial nos períodos de 07/07/1986 a 06/02/1991, 25/04/1991 a 12/06/1992, 02/02/1995 até 28/04/1995, pois a parte autora também ficou exposta de forma habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleo solúvel, óleo de corte, graxas e lubrificantes - projeção de partículas metálicas), nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.7 e 1.2.9 do Anexo III do o Decreto nº 53.831/64 e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 05/02/1997, deve ser computado como tempo de serviço comum. Quanto ao período de 03/02/1993 a 01/02/1995, trabalhado para a empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, na função de “ajudante de produção e prensista”, o autor juntou aos autos cópias de CTPS (Id 88028640, p.24) e PPP (Id 88028640, p. 38/39), descrevendo as atividades no setor de prensas, na função de “prensista”, exposto ao agente agressivo calor (27,1º a 33,5º C). Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a calor em nível superior a 28ºC decorrente de fonte artificial, à época, prejudicial à saúde. Para o período de 24/03/1997 a 12/06/1998, laborado para a empresa Italo Lanfrendi S/A Industrias Mecânicas, na função de “operador de furadeira e máquinas”, no setor de “usinagem”, também juntou aos autos PPP (Id 88028640, p. 40/42) e CTPS (Id 88028640, p.26). Conforme o PPP, o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A), de 24/03/1997 a 31/03/1997, 88dB(A), de 01/04/1997 a 12/06/1998. O período deve ser reconhecido como tempo comum, pois o agente físico ruído a que foi exposto durante referido período estava dentro dos limites legais à época, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis). No período de 01/02/1999 a 17/11/2003, como empregado da empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, como “mecânico de manutenção”, foram juntadas cópias da CTPS e PPP (Id 88028640, p.26, 36/ 37). Conforme o PPP, foi realizada inspeção do local de trabalho e constatou que até a data da emissão do documento, em 26/11/2009, o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 88,3 dB(A), radiação não ionizante e manuseio de “hidrocarbonetos aromáticos”, apurados conforme a o Anexo 13 da NR15, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Conclusão: Em que pese a intensidade do ruído esteja dentro dos limites legais, o autor também estava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), possibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período reconhecido na sentença, de 18/11/2003 até 15/03/2012, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 21/02/2011 e o PPP emitido em 26/11/2009. Assim, em que pese a possibilidade de reconhecimento da atividade especial comprovada no curso do processo, é certo que não houve atualização do PPP que atestou a atividade especial ate a data da sua emissão. Observando-se, ainda, que apesar do deferimento da prova pericial requerida na petição inicial, a sua realização restou preclusa, pela ausência de recolhimento prévio dos honorários periciais, tendo em vista a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, possível, com base no PPP, o reconhecimento da atividade especial de 18/11/2003 a 26/11/2009, pela sujeição ao agente físico ruído (88, 3 decibéis) e a (hidrocarbonetos aromáticos). O período posterior a 26/11/2009 deve ser computado como tempo comum pela ausência de prova técnica. Assentado esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somada a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 07/07/1986 a 06/02/1991, 25/04/1991 a 12/06/1992, 03/02/1993 a 01/01/1995, 02/02/1995 a 28/04/1995 e de 01/02/1999 a 26/11/2009, o período comum, de 01/09/1982 a 30/06/1986, 29/04/1995 a 05/02/1997, 24/03/1997 a 12/06/1998 e de 27/11/2009 a 15/03/2012, e já observado pelo INSS no requerimento do benefício em 15/03/2012 (Id 88028640, pág 105 e Id 88028641, págs. 2 a5), totaliza 35 anos, 3 meses e 17 dias, bem como a carência de 346 contribuições. Assim, na data do requerimento administrativo (NB: 42/151.879.670-0), formulado no curso da demanda (15/03/2012), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Consigno que a documentação juntada na petição inicial e que permitiu o enquadramento da atividade especial em juízo foi apresentada perante a administração quando do requerimento administrativo (15/03/2012), formulado após o ajuizamento da demanda, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15/03/2012. Assim, a hipótese específica dos autos não se amolda à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Observo pelos dados do CNIS que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1949754828, concedido na via administrativa, com termo inicial fixado em 21/07/2020. Fica ressalvado o direito de a parte autora optar pela concessão do benefício mais vantajoso em sede de execução, observando-se a compensação de valores pagos administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não podem ser cumulado com o presente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sucumbente em maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para limiar o reconhecimento da atividade especial até data da emissão do PPP (26/11/2009), bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer e converter a atividade especial nos períodos de 07/07/1986 a 06/02/1991, 25/04/1991 a 12/06/1992, 03/02/1993 a 01/01/1995, 02/02/1995 a 28/04/1995 e de 01/02/1999 a 17/11/2003, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 15/03/2012, e demais verbas acessórias, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.