Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. Advogados do(a)
REU: JOSIANE LEONEL MARIANO - SP198210, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002858-28.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Larrus´s Indústria e Comercio de Cosméticos Ltda. Essencialmente, a autarquia pretende obter da ré o ressarcimento das importâncias pagas a terceiro a título de benefício de auxílio-doença (NB 623.526.608-5 e NB 626.006.362-1). Alega que a concessão de tal benefício decorreu de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da pessoa jurídica requerida. Refere que a causa do sinistro decorre, diretamente, de comportamento desidioso da empregadora no cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho legalmente previstas. Pretende, enfim, a condenação da requerida ao ressarcimento de todos os valores despendidos para o pagamento das parcelas a título de benefício por incapacidade até a data de sua cessação, com respaldo nos artigos 7º, XXII e XXVIII, 196, 197, 200, VIII, todos da Constituição da República, no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei nº 8.213/1991 e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 23299480. A parte ré juntou documentos. Instado, o INSS apresentou réplica (ID 29753955). Afirmou não ter outras provas a produzir. A parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 29746933). A demanda prosseguiu com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID´s 44570067, 45465719, 46004768 e 149378163). A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 46865752). Vieram os autos conclusos ao julgamento. É a síntese do necessário. Decido. De plano observo que não se deve falar em inversão do ônus probatório à míngua de previsão legal para o caso. Incumbe ao INSS a prova do fato constitutivo do direito alegado. A Constituição Federal de 1988 prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Os artigos 7º, XXII, 196, 197 e 200, todos da Constituição da República, estabelecem essencialmente a garantia de proteção da saúde do trabalhador, por meio da adoção de políticas públicas tendentes à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Além destas premissas constitucionais, a ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSS encontra expresso fundamento legal nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8213/1991, que assim dispõem (redação vigente na época dos fatos): “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” Cabe referir também a previsão do artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim prevê: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Dito isso, tenho que a jurisprudência atualmente é assente no sentido de que o comportamento desidioso da empregadora impõe o dever de ressarcir o Erário das despesas decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários aos trabalhadores vítimas de acidentes nos ambientes de trabalho. Efetivamente não é qualquer ocorrência que autoriza o INSS a propor ação regressiva em desfavor do empregador. Apenas se fala em indenização quando apurado comportamento negligente da empregadora por violar as normas gerais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E a responsabilidade do empregador nesses casos é subjetiva, cabendo ao INSS demonstrar o nexo causal entre o comportamento culposo e o acidente de trabalho que ensejou as despesas de natureza previdenciária. Anoto, outrossim, que a contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). O possível comportamento negligente do empregador não é coberto pelo pagamento tributário correspondente, que se destina a custear unicamente os acidentes considerados “normais” – ou seja, aqueles não decorrentes da inobservância das normas padrão de segurança do trabalho. Por este motivo, a ação de regresso movida pelo INSS não implica a criação de nova fonte de custeio da Previdência Social, sendo descabida eventual alegação de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991. A matéria já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo nesse sentido. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. QUINQUENAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe ofensa ao art. 535, do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. II - No tocante às alegadas violações aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei N. 8.213/91; arts. 20, § 3º, e 21, 131, 267, VI, 283, e 743, I, do CPC/1973; e arts. 554 e 757 do CC, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos referidos dispositivos tidos por violados. III - Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. IV - No tocante à prescrição, o Tribunal a quo consignou: "Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Em conclusão, tendo a ação sido proposta em 28 de abril de 2009 e os pagamentos do auxilio doença iniciado em setembro de 2004, não há que se falar em prescrição." V - Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal. (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). VI - Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora. VII - O STJ assentou, ainda, que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. VIII - Diante disso, ao decidir pelo reconhecimento da prescrição, pelo transcurso do quinquênio legal, a contar da concessão do benefício ao segurado, a Corte Regional não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria. Precedentes: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015. IX - Quanto à alegação de violação dos arts. 331, I, do CPC/1973 e arts. 884 e 945 do CC, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de culpa da empresa ora recorrida, bem como de nexo causal, uma vez que comprovada a sua negligência. No Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. X - Não há como ser acolhido o pleito do Réu, no sentido de que, do valor a ser ressarcido ao INSS, seja abatido o montante pago a título de SAT, pois referida contribuição destina-se a assegurar a indenização ao trabalhador vítima de dano cujo evento causador não tenha tido origem na negligência do empregador, a que alude o artigo 120 da Lei nº 8.213/91. XI - Deste modo, a pretensão da recorrente, de que não contribuiu para o sinistro, encontra óbice da Súmula 7/STJ. XII - Agravo interno improvido." (STJ - AIRESP 201201463555 - Relator: Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - Publicado no DJE de 14/12/2017) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho. 2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos afirma a culpa da empresa. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Agravo interno improvido." (STJ - AIRESP 201503079370 - Relato: Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - Publicado no DJe de 31/08/2016) No caso concreto, nota-se que em 08/06/2018 o empregado Caio César Lima Will sofreu grave acidente de trabalho que lhe garantiu a fruição dos benefícios previdenciários por incapacidade NB 623.526.608-5 (de 23/06/2018 a 04/12/2018) e NB 626.006.362-1 (ativo desde 05/12/2018). As circunstâncias do incidente estão descritas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (ID 19318193), de onde extraio os seguintes trechos: No mesmo documento constam, discriminadamente, os fatores causais do acidente e as condutas que foram tomadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho e pela ré, que após o acidente promoveu diligências internas para sanar as irregularidades então verificadas pela Administração. Veja-se: A dinâmica do acidente descrita acima é indiscutível. Nesse aspecto, a requerida em contestação defende que: “(...) Os documentos anexos comprovam que a Ré mantém PPRA, PCMSO, CIPA, ministra periodicamente treinamentos específicos para cada uma das funções exercidas por seus empregados, bem como para cada um dos equipamentos utilizados nas suas atividades. Tanto é assim que, em que pese a quantidade de empregados, o número de acidentes noticiado à Previdência Social é ínfimo.” Segundo a empresa ré: “(...) Diferentemente do que o Autor pretende fazer crer, o acidente havido com o empregado Caio Cesar Lima Will decorreu de ato inseguro por ele praticado, apesar de devidamente treinado e capacitado para o exercício de suas atividades laborais, não observando os procedimentos e protocolos de regras básicas de segurança, as quais, se tivesse observado, não teria ocorrido o fatídico incidente, sendo certo, portanto, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.” Sobre os fatos aqui discutidos, a testemunha André Palomares Varandas, empregado do setor de recursos humanos da Ré, explicou que toda máquina da linha de produção precisa de certa regulagem e que isso deve ser realizada sempre com a aparelhagem desligada. Disse que o Sr. Caio (acidentado) era bastante experiente e que o acidente ocorreu porque ele adentrou na parte interna da máquina. Destacou, também, que efetivamente é mais fácil fazer o reparo com o maquinário ligado porque é mais prático. Afirmou que as máquinas de produção já contavam com alguns dispositivos de segurança, mas que hoje são melhores. A segunda testemunha, Lucas Rodrigues Miranda, também funcionário da Ré, afirmou que o Sr. Caio (acidentado) era seu líder de produção à época e que soube do acidente por notícia de outros colegas. Explicou que a empresa sempre forneceu treinamentos e equipamentos de segurança aos seus empregados, além de orientá-los no sentido de que os ajustes nas máquinas de produção deveriam ser efetuados com elas inoperantes. Esclareceu que alguns sensores de segurança foram instalados mais recentemente e que não existiam no momento do acidente. Acredita que o Sr. Caio optou por efetuar o reparo no maquinário em funcionamento por confiar na sua experiencia. Por sua vez, o Sr. Caio César Lima Will (acidentado) foi categórico ao diferenciar que era bastante experiente no manuseio de máquina de produção de “perfumes”, mas que não havia recebido treinamento adequado para operar a máquina envasadora de “cosméticos” em que se acidentou, tendo trabalhado nessa função por apenas “dois dias”. Asseverou que o reparo com o maquinário em funcionamento é o método que lhe foi ensinado e justificou que o desligamento da máquina acarretava aumento ou diminuição do peso ideal do produto. Afirmou ainda que, diferentemente do maquinário em que houve o acidente, as demais máquinas da linha de produção eram operadas de maneira diferente porque contavam com “botão de emergência” que os auxiliava nos momentos de regulagem dos equipamentos. Da análise dos relatos acima e da prova documental existente nos autos extraio que o acidente ocorreu em virtude da falta de adequada capacitação do envolvido e da ausência de atuação eficiente e diligente da empregadora na avaliação dos riscos e estabelecimento de padrões de procedimento necessários. A negligência da empresa contribuiu, decisivamente, para o acidente noticiado nos autos, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou mesmo em culpa concorrente do empregado. Por mais que a Ré tenha demonstrado genericamente que realizou treinamentos diversos e entrega de EPI´s aos seus funcionários, tais cuidados não foram suficientes para impedir a ocorrência do acidente de trabalho. Não bastaria realizar orientações gerais a respeito dos diversos ambientes laborais e/ou sobre o uso de todas as máquinas da linha de produção. Era indispensável, em atendimento às normas de segurança do trabalho, que o empregado fosse submetido a treinamento rigoroso antes de operar sozinho uma máquina específica, com percepção exata de possíveis anormalidades e riscos. Era fundamental, sobretudo, que o maquinário operado pelo acidentado sequer pudesse estar em funcionamento enquanto ele realizava concomitantemente a tarefa de regulagem do equipamento. A adoção do procedimento correto à época poderia ter evitado o acidente em comento. Tanto é assim que da investigação conduzida pela própria empregadora restou constatada a necessidade de adequação das condições de segurança do trabalho que culminou na instalação de dispositivo de proteção. Essa é a causa da lavratura dos autos de infração pelo Órgão de fiscalização do trabalho (ID 19318193 – pág. 04/14), ocasião em que se reportou a falta de dispositivo de intertravamento associado à proteção móvel, assim como a falha na capacitação dos trabalhadores no manuseio de máquinas e equipamentos de acordo com suas funções ou com os riscos a que estão expostos no ambiente de trabalho. E lembro que o ato administrativo em questão goza da presunção de veracidade e correção, atributo que pesa sobre o relatório acima indicado e que não foi afastado pela requerida a contento – isto é, as alegações e provas apresentadas pela ré não foram capazes de afastar as informações levadas a registro pelo auditor fiscal que atuou no caso acidentário. Com todo o acima exposto, tenho como comprovado o comportamento negligente da requerida a justificar a responsabilização civil na forma do artigo 120 da Lei 8.213/91. Há comportamento culposo por parte da requerida no evento que ocasionou o acidente de trabalho do segurado, conforme revelado pelo relatório de fiscalização. Portanto, a empresa ré deverá arcar com o valor total das parcelas efetivamente suportadas pelo INSS. Diante do acima exposto, procedo ao julgamento da seguinte forma: Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Larrus´s Indústria e Comercio de Cosméticos Ltda e condeno a requerida em obrigação consistente na indenização dos valores despendidos pela autarquia a título de benefício por incapacidade pago ao segurado (NB 623.526.608-5 e NB 626.006.362-1), resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Sobre o montante incidirão juros de mora e correção monetária desde a data de pagamento de cada parcela dos benefícios identificados nos autos (Súmula 54 do c. STJ), observada a Taxa Selic na forma do artigo 406 do CC (STJ - REsp n. 200700707161 - 4ª Turma - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Publicado no Dje de 16/02/11). A requerida pagará honorários advocatícios em benefício do INSS, que fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas nos artigos 85, § 2º e 3°, do CPC. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.