Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO BOLLI Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004237-67.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Houve ordem de emenda da inicial. Os autos retornaram conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará o valor da causa, o qual necessariamente deve representar o benefício econômico pretendido pela parte autora (artigo 292, do CPC). Embora intimada a justificar contabilmente o valor da causa, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial. O Poder Judiciário não pode aguardar, indefinidamente, que a parte promova os atos processuais necessários ao deslinde da demanda. Assim, a inércia em cumprir a diligência determinada pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, a sua extinção.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a integrar a relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Barueri, data lançada eletronicamente.