Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMAO DOPRE, LUIS DE LIMA CAIRES, MAURO GONCALVES MORINIGO, GILMAR SALDANHA DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LOPES BEDA - MS8765, MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LOPES BEDA - MS8765, MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LOPES BEDA - MS8765, MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LOPES BEDA - MS8765, MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A GILMAR SALDANHA DUARTE, LUIS DE LIMA CAIRES, MAURO GONÇALVES MORINIGO e RAMÃO DOPRE promoveram o presente cumprimento de sentença contra a União, visando o cumprimento do acórdão que lhes concedeu o reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993. Às f. 238-239 a União alega a ocorrência de prescrição quinquenal intercorrente, porque foi ultrapassado em muito o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. Embora intimada, a parte exequente não se manifestou (f. 242). É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002743-64.2004.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento do reajuste determinado pelo acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido às f. 148-158. Deve ser acolhida a alegação de prescrição quinquenal intercorrente levantada pela União. Isso porque a prescrição, no caso, voltou a correr na data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, ocorrido em 17/06/2010, conforme certidão de f..198. Os exequentes pediram vista dos autos em 27/09/2011 (f. 203) e requereram execução invertida. Ouvida, a União não concordou com o pedido, mas juntou as fichas financeiras dos exequentes (f. 208-226), a fim de que os mesmos pudessem elaborar os cálculos da dívida. O pedido restou indeferido por este Juízo (f. 227), em 26/02/2013. Intimados, os exequentes não se manifestaram (f. 229). Diante disso, os autos foram para o arquivo em 31/10/2013 (f. 230). Somente em 08/08/2017 os exequentes pediram o desarquivamento dos autos (f. 231), requerendo em 02/04/2018 a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Assim, no caso em tela, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição executiva, pois transcorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de mérito, sem que nenhuma providência efetiva fosse tomada pela parte exequente, visando a citação da executada.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, em face ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo R$ 1.000,00, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas indevidas. Oportunamente, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. P.R.I. Campo Grande/MS, 17 de fevereiro de 2022.