Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARCELO PLASTINO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO FERNANDES URBAN - SP210806, AIRES VIGO - SP84934
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003492-82.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por ESPÓLIO DE MARCELO PLASTINO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, alegando ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista a ausência de citação e/ou responsabilização do falecido antes de seu óbito, bem como a ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ATMOSPHERA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, coexecutada nos autos da Execução Fiscal n. 0006619-55.2017.4.03.6102. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 54316573). Intimada, a embargada apresentou impugnações (IDs 83894262 e 83971896), aduzindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e a ausência de integral garantia do juízo e, no mérito, refutando as alegações da embargante. No ID 149922513, foi apresentada réplica à impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que se aplica ao caso a Lei nº 6.830/80, a teor do princípio da especialidade, a qual estabelece o prazo de 30(trinta) dias para oferecimento de embargos pelo executado, contados a partir da intimação da penhora (art. 16, III). Conforme se verifica dos autos da Execução Fiscal n. 0006619-55.2017.4.03.6102, o espólio embargante foi citado por hora certa em 15/06/2018 (p. 165 do ID 20239409 de referidos autos), tendo o inventariante constituído advogado(s) por procuração juntada em 23/07/2018 (pp. 177/180 do mesmo ID). Às pp. 77/78 do ID 20239411, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário n° 1010931-89.2017.8.26.0506, tendo sido realizada às pp. 91/93 do mesmo ID. Em 14/05/2020, no ID 32015347 da referida execução fiscal, foi proferida decisão determinando, entre outras medidas, “INTIME-SE o espólio de Marcelo Plastino, através do inventariante Pedro Paulo Plastino e na pessoa de seus advogados, na forma do art. 12, caput, da Lei n. 6.830/80, para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal”. O texto da decisão não deixa qualquer margem para dúvidas, tendo expressamente determinado a intimação do embargante através do seu inventariante e de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação na Imprensa Oficial. E tal decisão foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico de 27/05/2020, tendo constado expressamente os nomes dos advogados constituídos às pp. 177/180 do ID 20239409. Nesse passo, resta clara a regular e expressa intimação dos advogados constituídos pelo embargante sobre o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal. Portanto, conforme consta do sistema processual (PJe), referido prazo de 30 (trinta) dias findou-se em 13/07/2020, tendo os embargos sido ajuizados em 23/04/2021. Por outro lado, ainda que se considerasse que eventual incorreção no cadastro processual da parte seria suficiente para invalidar a intimação realizada, o que não procede, é certo que caberia à parte interessada a alegação das eventuais nulidades, erros e/ou prejuízos na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. E, no presente caso, o embargante teve diversas oportunidades para falar nos referidos autos posteriormente à mencionada intimação, como após a publicação do despacho do ID 34466498, sendo que seus patronos apresentaram outras manifestações nos autos (ID 34093062 e 32027476), em nome de outras partes por eles representadas. Mas em nenhuma delas houve qualquer arguição de nulidade e/ou erro na referida intimação. Não houve, também, qualquer impugnação ou nem mesmo manifestação em relação à decisão do ID 34466498 da execução fiscal, que determinou nova correção do cadastro processual do espólio, sem vislumbrar necessidade de nova intimação para embargos. Aliás, nem mesmo na petição inicial dos presentes embargos à execução foi alegada qualquer irregularidade em referida intimação, mas tão somente a suposta inocorrência da intimação do espólio, já afastada pela fundamentação acima exposta. Desse modo, não tendo havido a apresentação de embargos em momento oportuno, verifica-se a ocorrência da preclusão, sendo extemporâneos os presentes embargos à execução.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 16, caput e inciso III, da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar em honorários por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais n° 0006619-55.2017.4.03.6102. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.