Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUNEL - SERVICOS DE DIGITACAO DE DADOS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN FALCAO DE BARROS COBRA PELACANI - SP172559 SENTENÇA (Tipo M) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0065213-26.2011.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal que foi extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. Na sentença extintiva, constante nas folhas 353/354 dos autos físicos (ID 56518089, páginas 107/109) constou ordem proferida nos seguintes termos: “Determino o cancelamento da ordem de arresto determinada às fls. 83, revogando-se o ofício de fls. 84. Oficie-se e expeça-se o necessário”. Após a rejeição dos Embargos de Declaração oferecidos pela parte exequente (folha 365 daqueles autos – ID 56518089, página 124), essa apresentou apelação (folha 367 dos autos físicos – ID 56518089, página 127). A manifestação judicial de folha 400 dos autos físicos (ID 56518089, página 161) determinou que se cumprisse, com urgência, a determinação de cancelamento do arresto, contida na sentença. Antes do cumprimento da mencionada determinação, a parte executada veio aos autos requerer a liberação dos valores arrestados (folha 401 dos autos físicos – ID 56518089, página 162). Fundamentação Depois de publicada a sentença, o juiz pode [e deve] alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos. É o que se estabelece por meio do artigo 494, do Código de Processo Civil. Na sentença em comento em comento, houve determinação para que se cancelasse ordem, lançada na folha 83 dos autos físicos (ID 56369013, página 86), que havia deferido arrestos no rosto dos autos n. 031204-42.2001.403.6100 e 038199-08.2000.403.6100, em trâmite, respectivamente, perante as 8ª e 10ª Vara Federais Cíveis desta Capital. Após aquela ordem, foram expedidos ofícios direcionados àqueles Juízos, constantes nas folhas 84 e 85 dos autos físicos (mesmo ID, páginas 87 e 88), solicitando providências voltadas à efetivação dos aludidos arrestos. Após as respostas dos referidos Juízos, foram lavrados, no âmbito deste processo, termos de arresto no rosto dos autos mencionados (folhas 93 e 104 dos autos físicos – ID 56369013, páginas 96 e 107), e, após, houve a transferência, para conta judicial vinculada a este feito, de numerários disponibilizados pelos mencionados Juízos (folhas 246, 247, 252, 255 e 351 dos autos físicos – ID 56369013, páginas 252 e 253; e ID 56518089, páginas 5, 8 e 105). Nesse contexto, tem-se que não era mais possível, quando da prolação da sentença, revogar os ofício juntado como folha 84 dos autos físicos (ID 56369013, página 87), porquanto já havia sido recebido pelo órgão jurisdicional destinatário. Tampouco se podia, naquela mesma ocasião, cancelar a mencionada ordem que autorizou as constrições em comento, uma vez que estas já haviam sido formalizadas. Diante disso, era cabível, apenas, a desconstituição dos arrestos efetuados no rosto dos autos que tramitavam alhures, com consequente devolução à parte executada de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. Assim, deve ser reconhecida a existência de erro material quanto às referidas determinações que restaram consignadas na sentença ora abordada, sendo de rigor sua correção por meio desta manifestação judicial. Dispositivo Assim, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, altero a sentença posta como folha 353 dos autos físicos (ID 56518089, página 107), para que, em lugar do comando que ali constou (“Determino o cancelamento da ordem de arresto determinada às fls. 83, revogando-se o ofício de fls. 84. Oficie-se e expeça-se o necessário”), passe a constar: “Desconstituo os arrestos efetuados no rosto dos autos 031204-42.2001.403.6100 e 038199-08.2000.403.6100, em trâmite, respectivamente, perante as 8ª e 10ª Vara Federais Cíveis desta Capital, comunicando-se àqueles Juízos o teor desta manifestação judicial. Por decorrência, determino a restituição, à parte executada, dos montantes que se encontram judicialmente depositados em conta bancária vinculada a este feito. Operando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária para transferência dos valores. Em caso de omissão, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais seja titular. Para depois, ordeno que se expeça ofício à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se efetive a necessária restituição, mediante transferência, para conta bancária indicada pela parte executada ou para aquela localizada a partir da utilização do referido sistema”. Consequentemente, resta prejudicado o cumprimento da ordem judicial lançada na folha 400 daqueles autos (ID 56518089, página 161), que havia determinado a expedição do necessário para se dar cumprimento à ordem originariamente proferida na sentença mencionada. Considerando que a restituição dos valores arrestados somente será devida após o trânsito em julgado da sentença, atendendo aos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, e tal circunstância ainda não ocorreu, tendo em vista a interposição de apelação pela parte exequente (folha 367 dos autos físicos – ID 56518089, página 127), indefiro o pedido apresentado pela parte executada na petição juntada como folha 401 dos autos físicos (ID 56518089, página 162). Tendo em conta a apelação interposta, com fundamento no artigo 1.009, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou após o decurso do prazo estabelecido, e não havendo novas questões a serem apreciadas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)